Portaria n.º 622/2010 — Constituição do Conselho Cinegético Municipal de Moimenta da Beira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constituição do Conselho Cinegético Municipal de Moimenta da Beira
Pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, confere-se aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais um importante papel no âmbito da definição da política cinegética do concelho.
Com fundamento no disposto nos artigos 157.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Constituição
1 - O Conselho Cinegético Municipal de Moimenta da Beira é constituído pelos seguintes vogais:
Representantes dos caçadores:
Aires Gomes Soeiro;
ii) Ernesto de Jesus Rodrigues;
iii) Fausto de Jesus Alexandre;
Representantes dos agricultores:
José Carlos Correia Cardoso;
ii) Veríssimo de Andrade Coutinho;
Representante das zonas de caça turísticas, António Manuel Ramos Cardoso;
Autarca de freguesia, António Manuel Pinto da Silva;
Representante da Autoridade Florestal Nacional, José Abílio Soledade Ribeiro e Silva.
2 - Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela organização que representa.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).