Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010 — Promove a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-09-22, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2011 — Prorroga o mandato da comissão de acompa…
Promove a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Ao abrigo desta legislação várias empresas - municipais, intermunicipais e metropolitanas - foram criadas, desenvolvendo actividade em vários sectores desde a promoção de actividades de interesse geral, de desenvolvimento económico local e regional e de gestão de concessões.
Passados três anos desde a publicação do enquadramento jurídico de 2006, importa caracterizar o sector e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspectivas de desenvolvimento futuro deste sector.
Para o efeito, mostra-se necessário constituir uma comissão de acompanhamento, integrada por personalidades com conhecimentos e competências publicamente reconhecidos, que com o apoio de uma equipa técnica, farão o diagnóstico do sector empresarial local, dando origem a estudo que se designará «Livro Branco do Sector Empresarial Local».
Este objectivo cujo alcance e sucesso depende, naturalmente, do envolvimento dos municípios, é igualmente partilhado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que se associa ao Governo neste projecto, designadamente, ao integrar a comissão de acompanhamento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, com o objectivo de proceder ao diagnóstico e caracterização desse sector.
2 - Estabelecer que o estudo referido no número anterior deve:
Proceder à caracterização do sector empresarial local existente;
Realizar um diagnóstico do sector empresarial local sob o ponto de vista económico e financeiro;
Avaliar o impacto do sector empresarial local na economia e nas finanças locais;
Avaliar a sustentabilidade do sector empresarial local;
Avaliar o quadro legal existente e a sua adequação;
Identificar perspectivas de desenvolvimento futuro do sector empresarial local;
Apresentar recomendações ou propostas, nomeadamente legislativas.
3 - Criar uma comissão de acompanhamento da elaboração do estudo, à qual compete:
Analisar a evolução do conteúdo do Livro Branco do Sector Empresarial Local;
Ouvir personalidades e especialistas do sector;
Elaborar um conjunto de conclusões, propondo eventuais medidas, nomeadamente legislativas, para ultrapassar situações problemáticas e recomendações para a sustentabilidade do sector.
4 - Determinar que a comissão referida no número anterior dispõe de autonomia técnica e científica, sendo o seu trabalho desenvolvido com o apoio de um serviço técnico, prestado através de instituição do ensino superior a contratar para o efeito pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, e que reporta à comissão, podendo esta, designadamente, para o desempenho das funções que lhe são cometidas:
Obter dos serviços públicos todas as informações e documentação neles disponíveis relacionadas com o seu mandato;
Recolher a opinião de especialistas e personalidades, de instituições, de parceiros e de organizações económicas e financeiras sobre medidas a adoptar, contanto que tais não acarretem encargos para a comissão ou para o Estado;
Convidar outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, a participar nos seus trabalhos, desde que não acarretem encargos para a comissão ou para o Estado.
5 - Estabelecer que o mandato da comissão tem a duração de nove meses a partir da data da sua designação, extinguindo-se no termo desse prazo ou com a conclusão dos respectivos trabalhos, sem prejuízo da prorrogação nos termos da lei.
6 - Estabelecer que a comissão deve apresentar relatórios de progresso com periodicidade bimensal.
7 - Determinar que os serviços aos quais a comissão solicitar apoio têm o dever de colaboração na prestação em tempo útil de informações, opiniões e pareceres em matéria das suas atribuições.
8 - Determinar que os dados extraídos do estudo são, de futuro, actualizados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
9 - Estabelecer a seguinte constituição da comissão:
Presidente: Manuel Victor Moreira Martins;
Vogais:
António Maria Perez Metelo da Silva;
ii) Artur José Pontevianne Homem da Trindade;
iii) Franquelim Fernando Garcia Alves;
iv) João Manuel Machado Ferrão;
José da Silva Costa;
vi) Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré;
vii) Maria Luísa Schmidt;
viii) Pedro Costa Gonçalves.
10 - Estabelecer que a actividade desenvolvida pelos membros da comissão, enquanto tal, se reveste de interesse público, nomeadamente para efeito de ponderação no quadro de regime de justificação das faltas.
11 - Determinar que o trabalho da comissão não é remunerado, salvo no que respeita aos membros da comissão que não dispõem de qualquer relação funcional com a administração pública, aos quais é devida compensação através de senhas de presença para suportar os encargos com deslocações, cujo montante é fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
12 - Determinar que a Direcção-Geral das Autarquias Locais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, suporta as compensações e demais ajudas de custo dos membros da comissão.
13 - Determinar que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da comissão.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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