Portaria n.º 645/2010 — Aprovação da realização do Programa Turismo Sénior 2010/2011, para vigorar nos meses de Outubro de 2010 a Maio de 2011

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovação da realização do Programa Turismo Sénior 2010/2011, para vigorar nos meses de Outubro de 2010 a Maio de 2011

Histórico de alterações JSON API

Considerando a crescente adesão aos programas Turismo Sénior, os quais permitiram, desde a época de 1995-1996, o benefício do acesso ao gozo de períodos de férias organizadas a um número muito significativo de cidadãos, com idades iguais ou superiores a 60 anos, ao mesmo tempo que têm contribuído para dinamizar significativamente a economia nacional, em particular, nas actividades do sector turístico;

Considerando que, atentos os benefícios directos e indirectos para a economia nacional, é importante assegurar a manutenção de um programa de turismo para a terceira idade, designado por Programa Turismo Sénior, ao qual tenham acesso os cidadãos portugueses com 60 ou mais anos de idade;

Considerando que é necessário prosseguir na melhoria do modelo de gestão adoptado desde a época de 1995-1996, acolhendo as recomendações resultantes do estudo de impacto sócio-económico para o período 2001-2005, entretanto realizado, promovendo o crescimento sustentado do número de participantes, a diversificação dos destinos, o aumento da quantidade e qualidade das parcerias e envolvendo operadores privados, municípios e entidades da economia social;

Considerando a necessidade de salvaguardar a vocação social do Programa, através da diferenciação do preço em função dos rendimentos dos participantes, promovendo o crescente acesso ao Programa dos cidadãos efectivamente mais carenciados;

Considerando que o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, assegurou de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 582 mil cidadãos;

Considerando que a Fundação INATEL, instituída pelo referido diploma legal, sucedeu ao referido Instituto no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, tendo, desde então, assegurado a gestão dos referidos programas governamentais;

Considerando que a Fundação INATEL apresentou propostas para os anos de 2010 e 2011, assegurando a rentabilização do financiamento público, em que se estima a participação de 31 408 cidadãos seniores, com 60 ou mais anos de idade, incluindo a recepção de 4000 cidadãos espanhóis no âmbito do intercâmbio com a organização congénere do país vizinho;

Considerando que a realização do denominado Programa Turismo Sénior, atenta a sua função social e de dinamização da economia nacional, nas épocas baixa e média da actividade turística, hoteleira e da restauração, justificam que o Estado assegure a sua comparticipação financeira;

Considerando, por fim, que os encargos relativos ao Programa Turismo Sénior se repartem por mais de um ano económico, uma vez que o mesmo vai ser executado nos anos de 2010 e 2011, torna-se necessário proceder à publicação da competente portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeitos de extensão dos referidos encargos, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria aprova a realização do Programa Turismo Sénior 2010-2011, para vigorar nos meses de Outubro de 2010 a Maio de 2011, nos termos e condições previstos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem competirá a gestão do Programa a nível nacional.

Artigo 2.º — Financiamento

1 - O Programa Turismo Sénior 2010-2011 é financiado no montante global de (euro) 5 000 000, em partes iguais, pelo Ministério da Economia e da Inovação e do Desenvolvimento, através do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior é processada da seguinte forma:

a)

Da comparticipação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no valor total de (euro) 2 500 000, 50 % será transferido até 31 de Dezembro de 2010 e os restantes 50 % após a apresentação do relatório de execução do Programa;

b)

Da comparticipação do Turismo de Portugal, I. P., no valor total de (euro) 2 500 000, 30 % será transferido até 31 de Janeiro de 2011, 30 % até 30 de Abril de 2011, 20 % até 31 de Julho de 2011 e o restante após a apresentação do relatório de execução do Programa.

Artigo 3.º — Encargos plurianuais

Pela presente portaria fica a Fundação INATEL autorizada a assumir os encargos orçamentais, plurianuais, resultantes do artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 4.º — Comissão de acompanhamento

A execução do Programa Turismo Sénior 2010-2011 é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, composta por representantes dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Trabalho e da Solidariedade Social, da CTP - Confederação do Turismo de Portugal, da ANMP - Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Fundação INATEL.

Artigo 5.º — Execução do Programa

1 - O relatório de execução do Programa deve conter os resultados de um inquérito à qualidade do mesmo, especialmente na perspectiva da satisfação dos seniores, a elaborar, por um instituto de investigação de referência, cujos custos serão suportados pelo Programa e deverá incluir a análise de referência às despesas com estadias, identificando de forma autonomizada:

a)

As despesas relativas aos estabelecimentos hoteleiros classificados;

b)

As despesas relativas às unidades hoteleiras da Fundação INATEL;

c)

As despesas realizadas em Portugal e no estrangeiro;

d)

As outras despesas operacionais efectuadas.

2 - No orçamento do presente Programa encontra-se incluído o valor de um terço das despesas em que incorreu a Fundação INATEL com o estudo do impacto socioeconómico das edições de 2001 a 2005, cuja realização ocorreu no ano de 2008.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

13 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).