Declaração de Rectificação n.º 648/2010 — Alteração, por adaptação do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano Regional de Ordenamento do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Salvaterra de Magos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração, por adaptação do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 648/2010

Para os devidos efeitos se declara que a «alteração por adaptação do PDMSM ao PROTOVT» publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê, no n.º 4 do artigo 34.º:

«a) ...

b)

...

c)

Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...»

deve ler-se:

«a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime de fomento hidroagrícola;

b)

Quando localizada em área agrícola da RAN, deve ainda observar-se o correspondente regime jurídico;

c)

Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;

d)

Afastamento mínimo de 5 m aos limites da frente e dos lados e de 20 m do tardoz do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

e)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

f)

Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

g)

Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;

h)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;

i)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

j)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

l)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.»

25 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

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