Portaria n.º 660/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Vale da Corte vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa do Vale da Corte vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, e na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 5388-AFN)
de 11 de Agosto
Pela Portaria n.º 1233/2009, de 12 de Outubro, foi criada a zona de caça associativa do Vale da Corte (processo n.º 5388-AFN), situada no município de Évora, com a área de 198 ha, válida até 17 de Outubro de 2021, renovável automaticamente por períodos de 12 anos, e concessionada à Associação de Caçadores Perolivense, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Reguengos de Monsaraz e Évora, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Vale da Corte (processo n.º 5388-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, com a área de 67 ha, e na freguesia de Reguengos de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 354 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 619 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 22 de Julho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/15500/0333503335.pdf))
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