Declaração de Rectificação n.º 663/2010 — Rectifica o aviso n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Alcácer do Sal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o aviso n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010

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Para os devidos efeitos se torna público que o aviso, deste município, n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010, saiu com inexactidão, do n.º 7.1 ao n.º 12, inclusive. Assim, rectifica-se que, a partir do n.º 7.1, deve ler-se:

«7.1 - Atenta a urgência do presente procedimento concursal, considerando que os serviços se debatem com uma grave carência de recursos humanos, devido a situações de pedidos de aposentação imprevistos, da cessação de contratos de trabalho existentes e da necessidade de assegurar o normal funcionamento do serviço de Higiene e Limpeza, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, será utilizado apenas um método de selecção obrigatório - avaliação curricular (AC).

7.2 - Será utilizado como método facultativo a entrevista profissional de selecção (EPS), de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da citada portaria.

7.3 - A classificação e a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultarão da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo, nomeadamente, com a seguinte fórmula:

CF = AC (70 %) + EPS (30 %)

8 - a) A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são obrigatoriamente os seguintes:

A avaliação de desempenho será traduzida em menção quantitativa, de acordo com a seguinte fórmula:

AD = (A + B +C) / 3

em que A, B e C correspondem, respectivamente, às avaliações do desempenho dos três últimos anos de serviço.

A avaliação do desempenho de cada ano será pontuada de acordo com a seguinte correspondência:

5 valores - menos de 2;

10 valores - maior ou igual a 2 e menor de 3;

15 valores - maior ou igual a 3 e menor de 4;

18 valores - maior ou igual a 4 e menor de 5;

20 valores - igual a 5.

A avaliação curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da seguinte fórmula:

AC = ((HA + FP + EP + AD))/4

b)

A entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar de forma objectiva e sistemática a experiência profissional e os aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

A avaliação é expressa de acordo com os níveis de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4.

9 - Se o número de candidatos for igual ou superior a 100, tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório a prova teórica de conhecimentos ou a avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR.

10 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer dos métodos de selecção consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicável o método seguinte.

11 - Em situações de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Composição do júri do concurso por despacho do presidente da Câmara de 4 de Fevereiro de 2010:

Presidente - Renato Jorge Ramos Neves, técnico superior.

Vogais efectivos:

Vogais suplentes:

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.»

23 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igreja da Cunha Paredes.

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