Declaração de Rectificação n.º 663/2010 — Rectifica o aviso n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010
Para os devidos efeitos se torna público que o aviso, deste município, n.º 5899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010, saiu com inexactidão, do n.º 7.1 ao n.º 12, inclusive. Assim, rectifica-se que, a partir do n.º 7.1, deve ler-se:
«7.1 - Atenta a urgência do presente procedimento concursal, considerando que os serviços se debatem com uma grave carência de recursos humanos, devido a situações de pedidos de aposentação imprevistos, da cessação de contratos de trabalho existentes e da necessidade de assegurar o normal funcionamento do serviço de Higiene e Limpeza, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, será utilizado apenas um método de selecção obrigatório - avaliação curricular (AC).
7.2 - Será utilizado como método facultativo a entrevista profissional de selecção (EPS), de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da citada portaria.
7.3 - A classificação e a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultarão da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo, nomeadamente, com a seguinte fórmula:
CF = AC (70 %) + EPS (30 %)
8 - a) A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são obrigatoriamente os seguintes:
- Habilitações literárias (HL), tendo como limite máximo de avaliação 20 valores, serão atribuídos 16 valores aos candidatos com a escolaridade obrigatória ou curso que lhe seja equiparado; 18 valores aos candidatos detentores de 11.º ano ou 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, e 20 valores aos candidatos detentores de grau académico superior;
- Formação profissional (FP), sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional posta a concurso:
- Sem acções de formação - 10 valores;
- Acções de formação com duração (igual ou menor que) a 35 horas - 10 + 1 valor/cada acção;
- Acções de formação com duração (maior que) a 35 horas - 10 + 2 valores/cada acção;
- Experiência profissional (EP), sendo ponderado o desempenho efectivo de funções na área da actividade para que o concurso é aberto, até ao limite de 20 valores, de acordo com a seguinte pontuação:
- Sem experiência - 10 valores;
- Inferior a um ano - 15 valores;
- Igual ou superior a um ano - 20 valores;
- Avaliação de desempenho (AD), relativa ao período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar.
A avaliação de desempenho será traduzida em menção quantitativa, de acordo com a seguinte fórmula:
AD = (A + B +C) / 3
em que A, B e C correspondem, respectivamente, às avaliações do desempenho dos três últimos anos de serviço.
A avaliação do desempenho de cada ano será pontuada de acordo com a seguinte correspondência:
5 valores - menos de 2;
10 valores - maior ou igual a 2 e menor de 3;
15 valores - maior ou igual a 3 e menor de 4;
18 valores - maior ou igual a 4 e menor de 5;
20 valores - igual a 5.
A avaliação curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da seguinte fórmula:
AC = ((HA + FP + EP + AD))/4
A entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar de forma objectiva e sistemática a experiência profissional e os aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
A avaliação é expressa de acordo com os níveis de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4.
9 - Se o número de candidatos for igual ou superior a 100, tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório a prova teórica de conhecimentos ou a avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR.
10 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer dos métodos de selecção consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicável o método seguinte.
11 - Em situações de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
12 - Composição do júri do concurso por despacho do presidente da Câmara de 4 de Fevereiro de 2010:
Presidente - Renato Jorge Ramos Neves, técnico superior.
Vogais efectivos:
- Ana Luísa Alferes Pinto Soares, técnica superior.
- Mário Inocêncio Santana Nunes, encarregado operacional.
Vogais suplentes:
- Marina Isabel Nunes Martins dos Mártires Perna, técnica superior.
- José Augusto de Jesus Freitas, encarregado operacional.
O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.»
23 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igreja da Cunha Paredes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).