Decreto-Lei n.º 67/2010 — Modifica os limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-12-29, Decreto-Lei n.º 139/2010 — Modifica os limites máximos aplicáveis ao mercúrio, gossipol l…
Modifica os limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. em alimentos para animais, altera o anexo I ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, e transpõe a Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro
de 14 de Junho
O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu como princípio que os alimentos para animais devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.
Dado que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.
Assim sendo, aquele decreto-lei fixou os limites máximos para a presença daquelas substâncias, garantindo que a sua concentração nos alimentos para animais, aquando da sua utilização ou entrada em circulação, não excedesse aqueles limites.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro que transpôs as Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, e que alteraram a já citada Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, nomeadamente no que diz respeito à actualização dos valores de limites máximos e das condições de certas substâncias indesejáveis previstas no anexo i daquele decreto-lei, bem como à fixação de limites máximos para a contaminação cruzada inevitável por coccidiostaticóis e histomonostásticos em alimentos não visados para animais.
No entanto, com a recente publicação da Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro, foram introduzidas novamente alterações ao anexo i da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, designadamente no que diz respeito à actualização dos valores de limites máximos e das condições aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. em alimentos para animais, que ora importa transpor também para ordem jurídica interna.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição da Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, e altera o anexo i do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro, que altera o anexo i da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio
O anexo i do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I — (Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio)
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/11300/0200102010.pdf))
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