Portaria n.º 68/2010 — Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU)

Tipo Portaria
Publicação 2010-02-03
Última atualização 2012-03-21
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 24

Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU)

Histórico de alterações JSON API

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alterações no regime do pagamento único destinadas à sua simplificação, em resultado do exame de saúde da PAC.

No plano nacional, a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de Abril, e n.º 763/2009, de 16 de Julho, constituiu o principal instrumento legislativo da operacionalização do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Torna-se, assim, necessária a revisão da legislação nacional no sentido da sua simplificação, com a revogação das regras que procederam à integração sucessiva dos diferentes regimes de ajudas directas no regime do pagamento único, bem como a adaptação de todas as normas cuja vigência permanece necessária ao estabelecimento das modalidades de aplicação deste regime, designadamente no que se refere ao acesso dos agricultores, à elegibilidade das parcelas agrícolas, à atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional e às condições em que se processam as transferências de direitos, incorporando-se ainda, por uma questão de coesão e de coerência as regras relativas à reserva nacional, que constavam do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004.

Destaca-se, por último, que no âmbito da atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional, se estabelecem as condições específicas de integração do sector da vinha, definindo-se para o efeito o valor unitário dos direitos a pagamento a atribuir aos beneficiários do regime de arranque de vinha, previsto no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, devendo estes agricultores candidatar-se ao regime de pagamento único no ano subsequente ao ano de arranque da vinha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU).

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo i relativo à lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

São revogadas as Portarias n.os 1202/2004, de 17 de Setembro, 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de Abril, e 763/2009, de 16 de Julho, bem como o Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004, e os Despachos Normativos n.os 26/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 2 de Maio de 2006, 34/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Maio de 2006, 10/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, 15 de Fevereiro de 2008, e 26-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2009.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 22 de Janeiro de 2010.

Anexo — Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU)

Capítulo I — Objecto e definições

Artigo 1 — Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente.

Artigo 2 — Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:

a)

«Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes neles fixados, quando activados com hectares elegíveis nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009;

b)

«Alteração de estatuto legal ou de denominação» as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;

c)

«Herança antecipada de exploração» a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

d)

«Herança antecipada de direitos ao pagamento» a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

e)

«Actividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola» as actividades, realizadas em parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida.

f)

«Pedido de ativação de direitos ao pagamento» o pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao regime de pagamento único em resultado de herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;

g)

«Regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012» o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio ao abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transformação, a ajuda às sementes, o prémio às forragens secas, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de casca rija.

Capítulo II — Condições de acesso ao regime de pagamento único

Artigo 3 — Condição geral de acesso ao regime de pagamento único

1 - Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que exerçam actividade agrícola em território continental.

2 - Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em território continental, se encontram numa das seguintes situações:

a)

Apresentem um pedido de activação de direitos por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;

b)

Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos;

c)

Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional;

d)

Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento único.

e)

Sejam candidatos ao regime de pagamento único a título dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.

1 - O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:

2 - O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.

3 - Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores, estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.

4 - O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.

5 - Os formulários relativos aos pedidos de activação de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

6 - (Revogado.)

Capítulo III — Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização dos direitos ao pagamento

Artigo 5 — Condições específicas relativas às parcelas agrícolas

1 - Salvo casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.

2 - São elegíveis para efeitos do RPU, na área máxima elegível determinada no Sistema de Identificação Parcelário, as parcelas de:

a)

Superfície agrícola;

b)

Povoamento de sobreiros destinados à produção de cortiça;

c)

Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para a produção de fruto;

d)

Espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;

e)

Ao longo do período do compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.

3 - É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.

4 - Sempre que sejam realizadas actividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 6 — Condições de utilização de direitos

1 - O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.

2 - Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.

3 - Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.

5 - (Revogado.)

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º — Condições de utilização de direitos especiais

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através do somatório dos seguintes métodos:

a)

Média aritmética do número de CN de bovinos apurada através da realização de cinco contagens aleatórias ao longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal;

b)

Número de CN correspondentes ao número de ovinos e caprinos declarados à data da candidatura no pedido único.

Artigo 8.º — Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior

1 - Os agricultores que, devido a casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, não tenham utilizado os direitos ao pagamento por um período de dois anos, podem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido devidamente fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de prova considerados pertinentes.

2 - Para além das situações referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também reconhecidos como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, nomeadamente, as seguintes:

a)

Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;

b)

Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;

c)

Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;

d)

Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agricultor;

e)

Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

Capítulo IV — Reserva nacional

Artigo 9.º — Candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.

2 - Podem ainda candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da ação n.º 1.1.3, 'Instalação de jovens agricultores', do Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à reserva nacional.

Artigo 10 — Condições de acesso à reserva nacional

1 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, os seguintes documentos:

a)

Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;

b)

Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;

c)

Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da actividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.

2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:

a)

Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU;

b)

Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão de registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respectivo.

3 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.

Artigo 11 — Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional

1 - O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através da multiplicação, por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:

a)

Jovens agricultores;

b)

Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.

2 - O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.

4 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.

5 - O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.

6 - O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:

a)

Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional, são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;

b)

A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - São satisfeitas pela reserva nacional as candidaturas relativas às seguintes situações por ordem decrescente de prioridade:

a)

Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b)

Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º

11 - Caso não exista disponibilidade na reserva nacional que permita satisfazer as necessidades das situações previstas na alínea c) do número anterior, o valor a atribuir é ajustado proporcionalmente.

12 - Aos agricultores que se enquadrem em mais do que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante mais elevado que resultar da aplicação em separado de cada um dos respetivos artigos.

Artigo 12 — Pedido de ajustamento de direitos através da reserva nacional

1 - Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas nos números seguintes podem apresentar os respectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com o pedido único.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:

a)

(Revogada.)

b)

Explorações que, na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural, reconverteram parte da sua área elegível a RPU para floresta, com excepção das parcelas beneficiárias do prémio destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.

3 - Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número total de hectares de que dispunham no período de referência.

Capítulo V — Atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional

Artigo 13 — Condições específicas da integração do sector da vinha

1 - Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011, e 2012, e que tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho, são atribuídos nos anos subsequentes ao ano do arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009, um número provisório de direitos ao pagamento equivalentes ao número de hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.

2 - Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas nos números anteriores devem apresentar candidatura ao RPU nos termos e nos prazos definidos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

3 - Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pagamento referidos no número anterior e em aplicação do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor unitário do direito é estabelecido em (euro) 150.

4 - Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são estabelecidos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.

Capítulo VI — Transferência de direitos ao pagamento

Artigo 14 — Retenções aplicáveis à transferência de direitos

1 - As transferências de direitos ao pagamento entre agricultores estão sujeitas às seguintes retenções:

a)

10 % do número de direitos ao pagamento transferidos por venda ou transferência definitiva, desde que efectuada sem o respectivo número de hectares elegíveis;

b)

10 % do valor dos direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais, desde que não transferidos na totalidade;

2 - As retenções previstas nas alíneas do número anterior revertem para a reserva nacional.

Artigo 15 — Pedido de transferência de direitos

1 - A transferência definitiva ou temporária de direitos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo comunicada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo cessionário, através da submissão de formulários eletrónicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.

2 - A comunicação referida no número anterior efetua-se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.

Capítulo VII — Condições específicas dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012

Anexo I — Lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola para o ano de 2011

Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.

Artigo 3.º, Portaria n.º 155/2011 - Diário da República n.º 72/2011, Série I de 2011-04-12 A alteração ao presente anexo é aplicável a partir da campanha de 2011.

Artigo 12.º-A — Atribuição especial de direitos

1 - Os agricultores que declarem no pedido único uma área elegível igual ou superior a 0,3 ha e que sejam detentores de um número de direitos inferior a 0,3 podem candidatar-se à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional.

2 - Os agricultores que se encontrem na situação referida no número anterior devem apresentar um pedido de atribuição de direitos acompanhado de uma declaração de cedência da totalidade dos seus direitos ao pagamento à reserva nacional.

3 - O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do presente regime excepcional é calculado dividindo o valor total dos direitos cedidos à reserva nacional pela área de 0,3 ha, sendo o número de direitos a atribuir igual a 0,3.

Artigo 3.º, Portaria n.º 155/2011 - Diário da República n.º 72/2011, Série I de 2011-04-12 O aditamento do presente artigo é aplicável a partir da campanha de 2011.

Artigo 16.º — Condição de acesso

Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha de superfície elegível da exploração.

Artigo 17.º — Cálculo do montante a integrar no regime de pagamento único

1 - O montante a atribuir por agricultor resulta do somatório dos montantes determinados no âmbito de cada um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante determinado, por regime de apoio direto a integrar em 2012, é igual à média das quantidades determinadas, antes da aplicação das reduções e exclusões previstas nos artigos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, nos anos do período de referência estabelecidos no artigo 2.º do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, multiplicada pelo respetivo valor unitário fixado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - No caso das situações de herança e de herança antecipada, de alteração de estatuto legal ou de denominação, de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a distribuição do montante a integrar no RPU, em 2012, é efetuada em função da percentagem indicada pelo agricultor no respetivo formulário de ativação de direitos.

4 - Caso um agricultor sem direitos ao pagamento atribuídos, que se encontre nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha vendido a totalidade ou parte da exploração, o montante estabelecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores na proporção do número de hectares vendidos que constam do pedido de ativação de direitos ao pagamento submetido até à data limite para apresentação do pedido único.

5 - Caso um agricultor, que se encontre nas condições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da exploração até à data limite para apresentação do pedido único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é estabelecido ao proprietário com base no montante repartido entre este e o arrendatário ou arrendatários, na proporção correspondente ao número de hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direitos igual ao quociente entre esse montante e o número de direitos atribuídos em aplicação do presente número.

6 - Para efeito de aplicação do número anterior, o proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e o pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º — Notificação

Até ao início do período de apresentação do pedido único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos termos do artigo anterior.

Artigo 19.º — Reserva nacional

1 - Podem candidatar-se à reserva nacional, em 2012, os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 e cuja área determinada ao pagamento do prémio específico do arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija, relativo ao pedido único do ano de 2011, seja superior à área máxima determinada nos anos dos períodos de referência utilizados para efeito da integração dos respetivos regimes no RPU, bem como os agricultores que tenham realizado investimentos no setor do tomate para transformação ao abrigo da ação n.º 1.1.1, 'Modernização e capacitação das empresas', e da ação n.º 1.1.2, 'Investimentos de pequena dimensão', do Programa PRODER, cujo início do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de 2010 e tenha terminado até 15 de maio de 2012.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que tenham realizado investimentos no setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para transformação é efetuado da seguinte forma:

a)

Aos agricultores com montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde à diferença entre:

i)

O menor dos valores de entre o número de hectares correspondentes às superfícies determinadas ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012; e

ii) A área máxima determinada no período de referência definido para efeitos da integração no RPU;

b)

Aos agricultores sem montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde ao menor dos valores de entre o número de hectares determinados ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012.

3 - O montante apurado por aplicação do disposto no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de (euro) 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário de (euro) 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija e pelo valor unitário de (euro) 983,54, no caso do setor do tomate para transformação.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o número de direitos ao pagamento a atribuir é determinado da seguinte forma:

a)

Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem montante a integrar no RPU em 2012, o número de direitos a atribuir é igual ao menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU declarados no pedido único de 2012 e o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011;

b)

Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas com montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce o montante a integrar no RPU em 2012, não havendo lugar à atribuição de um novo número de direitos;

c)

Aos agricultores com direitos ao pagamento, o montante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce ao montante já detido, sendo o número de direitos a atribuir igual à diferença entre:

i)

O menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011; e

ii) O número máximo de hectares determinados no período de referência definido para efeitos da integração no RPU.

Anexo II — (ver documento original)

(ver documento original)

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