Portaria n.º 681/2010 — Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-02-28, Portaria n.º 92/2011 — Regula o Programa de Estágios Profissionais
Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4
de 12 de Agosto
Face à actual conjuntura económica e à necessidade urgente de conter o crescimento da despesa pública, o XVIII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, visando uma redução sustentada do défice orçamental, já a partir do corrente ano de 2010.
Em face do que antecede e tendo presente que o período de duração dos programas de estágio havia sido aumentado, por imperativo conjuntural, de 9 para 12 meses aquando da criação das medidas de carácter temporário no período excepcional de crise, procede-se agora à redução do seu período de duração, de 12 para 9 meses, facto que permitirá aumentar o número de potenciais beneficiários desta medida facilitadora da integração no mercado de trabalho.
Por outro lado, o alargamento recente do conjunto de medidas e programas de estágio disponíveis levou à necessidade de incrementar um processo de maior especialização, congruente com uma avaliação e acompanhamento mais adequados que assegurem a correcta utilização dos estágios no âmbito dos objectivos por eles pressupostos.
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro
Os artigos 1.º e 12.º da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 12.º — [...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»
Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro
Os artigos 1.º e 12.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria n.º 128/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 12.º — [...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»
Artigo 3.º — Alteração da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março
Os artigos 6.º e 13.º da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e autarquias locais.
Artigo 13.º — [...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»
Artigo 4.º — Norma transitória
O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, e o n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria n.º 128/2010, de 1 de Março.
Artigo 6.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 9 de Agosto de 2010.
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