Portaria n.º 681/2010 — Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-12
Última atualização 2011-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-02-28, Portaria n.º 92/2011 — Regula o Programa de Estágios Profissionais

Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Face à actual conjuntura económica e à necessidade urgente de conter o crescimento da despesa pública, o XVIII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas adicionais ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, visando uma redução sustentada do défice orçamental, já a partir do corrente ano de 2010.

Em face do que antecede e tendo presente que o período de duração dos programas de estágio havia sido aumentado, por imperativo conjuntural, de 9 para 12 meses aquando da criação das medidas de carácter temporário no período excepcional de crise, procede-se agora à redução do seu período de duração, de 12 para 9 meses, facto que permitirá aumentar o número de potenciais beneficiários desta medida facilitadora da integração no mercado de trabalho.

Por outro lado, o alargamento recente do conjunto de medidas e programas de estágio disponíveis levou à necessidade de incrementar um processo de maior especialização, congruente com uma avaliação e acompanhamento mais adequados que assegurem a correcta utilização dos estágios no âmbito dos objectivos por eles pressupostos.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro

Os artigos 1.º e 12.º da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 12.º — [...]

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»

Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro

Os artigos 1.º e 12.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria n.º 128/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 12.º — [...]

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»

Artigo 3.º — Alteração da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março

Os artigos 6.º e 13.º da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e autarquias locais.

Artigo 13.º — [...]

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.»

Artigo 4.º — Norma transitória

O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, e o n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, e pela Portaria n.º 128/2010, de 1 de Março.

Artigo 6.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 9 de Agosto de 2010.

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