Portaria n.º 69/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de volume de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo
de 4 de Fevereiro
Considerando que, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, para o ano de 2010 a incorporação obrigatória é de 7 % e considerando ainda que a Norma EN 590, que fixa as especificações do gasóleo rodoviário, apenas permite a incorporação máxima de 7 %, ocorreriam dificuldades técnicas para o cumprimento daquela meta, simultaneamente um mínimo e um máximo. Torna-se necessário, portanto, o reconhecimento de um desvio aceitável, que é fixado em 0,25 % relativamente ao valor nominal da meta estabelecida. Por razão de coerência e equidade, este desvio deve reflectir-se no cálculo do preço máximo de venda de biodiesel, nos termos previstos na fórmula B constante do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 353-E/2009. Deste modo fixa-se, reflectindo já esse desvio, o valor de (euro) 148/m3 de biodiesel para a 4.ª parcela dessa fórmula, a vigorar durante o ano de 2010.
Por outro lado, dado que as quantidades constantes no anexo à Portaria n.º 353-E/2009 respeitavam a uma incorporação de 5 % em volume (teor máximo fixado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2009) mas que, presentemente, tendo sido revista a Norma EN 590, o teor em FAME a incorporar no gasóleo pode ascender aos 7 %, torna-se também necessário para o ano de 2010 a alteração em conformidade desse anexo, sendo contudo a quantidade global aí isentada limitada pelo valor constante da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
Esta alteração do referido anexo reflecte ainda, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, a redistribuição da quota de isenção de um operador cujo processo de candidatura foi anulado.
Assim:
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, e do artigo 2.º da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo único
A fórmula B constante no n.º 1 do artigo 1.º e o anexo à Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — [...]
1 - ...
B = index gasóleo + isenção de ISP - desconto logístico + 148
...
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/02/02400/0029300294.pdf))
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Janeiro de 2010.
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