Portaria n.º 697/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Ameijoafa vários prédios sitos nas freguesias de São Domingos e Vale de Água, ambas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa de Ameijoafa vários prédios sitos nas freguesias de São Domingos e Vale de Água, ambas do município de Santiago do Cacém (processo n.º 697-AFN)
de 16 de Agosto
Pela Portaria n.º 915/2001, de 30 de Julho, foi renovada a zona de caça associativa de Ameijoafa (processo n.º 697-AFN), situada no município de Santiago do Cacém, com a área de 1706 ha, válida até 16 de Julho de 2011, e concessionada à Associação de Caçadores de Santo André, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Ameijoafa vários prédios sitos nas freguesias de São Domingos e Vale de Água, ambas do município de Santiago do Cacém, com a área de 402 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2033 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/15800/0354103542.pdf))
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