Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2010/A — Resolve atribuir várias insígnias açorianas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve atribuir várias insígnias açorianas
Atribuição de insígnias honoríficas açorianas
Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, que instituiu as insígnias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a pessoas singulares ou colectivas que, em múltiplas vertentes da sua actuação e em actos com os mais diversos enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da comunidade e na valorização da Região Autónoma dos Açores.
A materialização desses símbolos de agraciamento operou-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, de 20 de Março, reportando-se ao ano de 2007 a primeira atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas.
A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para além de representar o reconhecimento público para com os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contribuíram de forma expressiva para consolidar a identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende também, de forma simbólica, estimular a continuidade e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial relevo na construção do nosso património insular.
Continuar a distinguir, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, resolve:
1 - Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:
Insígnia autonómica de valor
Manuel José de Arriaga Brum da Silveira e Peyrelongue (a título póstumo).
Joaquim Teófilo Fernandes Braga (a título póstumo).
Insígnia autonómica de reconhecimento
Artur da Cunha Oliveira.
Carlos Manuel Corvelo Pereira Rodrigues (a título póstumo).
Gustavo Manuel Soares Moura.
Daniel Augusto Raposo de Sá.
Norberto Gregório Ávila.
José Henrique do Álamo Oliveira.
Eduíno Moniz de Jesus.
Ernesto Augusto de Melo Antunes (a título póstumo).
José Nuno da Câmara Pereira.
Raul Gomes dos Santos (a título póstumo).
Rui Ferreira Ribeiro de Meireles.
Insígnia autonómica de mérito profissional
José Paim de Bruges da Silveira Estrela Rego (a título póstumo).
Jorge Homem de Gouveia (a título póstumo).
Carlos George do Nascimento (a título póstumo).
Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e agrícola
António Maria da Cunha (a título póstumo).
Adalberto Hélio de Sousa Martins (a título póstumo).
Fábrica de Chá Gorreana.
Insígnia autonómica de mérito cívico
Durval Terceira.
Carlos Eduardo da Silva Melo Bento.
Manuel Goulart Serpa.
Pedro Pimentel Cepo (a título póstumo).
Rúben Rodrigues.
Maria dos Santos Machado (a título póstumo).
Maria Manuela Medeiros.
Francisco Jorge da Silva Ferreira.
João António Gomes Vieira.
Bruno Domingues da Ponte.
José Eduardo Bicudo Decq Mota.
Insígnia autonómica de dedicação
Rui Manuel Miranda de Mesquita.
2 - Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).