Portaria n.º 7/2010 — Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do…

Tipo Portaria
Publicação 2010-01-05
Última atualização 2017-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-09-20, Decreto-Lei n.º 121/2017 — Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internaciona…

Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies

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de 5 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições científicas que os detenham.

O registo em causa visa promover a organização das actividades de detenção para criação e comércio dos espécimes supracitados, que possuam documentação de origem legal, municiando as autoridades administrativas e as demais entidades com competência de fiscalização no âmbito da CITES de um instrumento para controlo do comércio e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do tráfico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.

Através do registo acima referido pretende-se também agilizar a emissão de documentação de origem dos espécimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão de licenças e certificados para aqueles espécimes que não sofram nenhuma transferência de propriedade.

Paralelamente, o exercício das actividades que implicam a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de regulamentação, de forma a assegurar-se o cumprimento dos objectivos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.

Considerando o quadro legal enunciado, verifica-se, pois, a necessidade de proceder à aprovação da regulamentação em falta.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria visa regular:

a)

As condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, sobre a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio de 2006;

b)

As condições de exercício das actividades que impliquem a detenção de:

i)

Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

ii) Espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O registo e as condições de exercício estabelecidos pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:

a)

Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;

b)

Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como espécimes de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros da União Europeia;

c)

Espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos da presente portaria, entendem-se por:

a)

«Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º da presente portaria e que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

b)

«Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores» as pessoas, singulares ou colectivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º da presente portaria;

c)

«Instituições científicas» os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo anterior para fins científicos ou educativos.

Artigo 4.º — Objectivos

O registo e as condições de exercício previstos na presente portaria têm por objectivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação, nacional e comunitária, relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.

CAPÍTULO II — Registo

Artigo 5.º — Organização, manutenção e actualização

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a organização, a manutenção e actualização do registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria.

Artigo 6.º — Actos de registo

1 - O registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria é organizado através de:

a)

Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da actividade das pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo;

b)

Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.

2 - A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.

3 - Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respectivo detentor.

Artigo 7.º — Formalização dos actos de registo

1 - As menções obrigatórias da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES são as que constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares no Registo Nacional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.

3 - É obrigatória a alteração da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES sempre que ocorram alterações a respeito de algum dos factos a que se referem as menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores.

4 - A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 4.º

5 - Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas, referidos no artigo 2.º, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria.

Artigo 8.º — Legitimidade

1 - A inscrição no registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

2 - O averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ainda ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efectivação no respectivo registo dependente da emissão daqueles documentos.

Artigo 9.º — Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem conter as informações e ser instruídos com os documentos identificados no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O ICNB, I. P., disponibiliza formulários, no respectivo sítio da Internet, destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.

Artigo 10.º — Saneamento e apreciação liminar

No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNB, I. P., procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a)

Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adoptada;

b)

Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;

c)

Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, doravante designada «Comissão Científica CITES».

Artigo 11.º — Instrução

1 - O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comissão Científica CITES ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação para o efeito.

2 - As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.

Artigo 12.º — Decisão

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão Científica CITES ou de outras entidades externas.

3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.

4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objecto do averbamento.

Artigo 13.º — Demonstração da legalidade da detenção de espécimes

1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNB, I. P., pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.

Artigo 14.º — Realização do registo

As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.

Artigo 15.º — Actualização dos registos

As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização, informar o ICNB, I. P., dos seguintes dados:

a)

Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;

b)

Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;

c)

Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.

CAPÍTULO III — Exercício de actividades de detenção de espécimes de espécies autóctones

Artigo 16.º — Condições de exercício de actividades de detenção de espécimes

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a registo prévio.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e actualizado pelo ICNB, I. P., em termos análogos ao registo previsto na alínea a) do artigo 1.º, com as devidas adaptações.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pelo ICNB, I. P.

4 - O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.

Artigo 17.º — Regime transitório

1 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria que exerçam actividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor da presente portaria devem solicitar a inscrição nos registos previstos na presente portaria, nos seguintes termos:

a)

Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

b)

Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

c)

Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O averbamento no Registo Nacional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Nacional CITES do respectivo titular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e no Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respectivo titular.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 29 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 26 de Novembro de 2009.

ANEXO I — Menções obrigatórias das fichas de registo e dos averbamentos

I - Fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais das fichas de registo:

a)

Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos gerentes e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;

b)

Identificação da actividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;

c)

Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

d)

Descrição das medidas de segurança adoptadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.

2 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores:

a)

Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b)

Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;

c)

Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

3 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas:

a)

Espécies a reproduzir;

b)

Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;

c)

Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil;

d)

Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas:

a)

Nome dos cientistas envolvidos na gestão da colecção;

b)

Descrição das actividades desenvolvidas;

c)

Número de espécimes detidos, por espécie, por ano civil;

d)

Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

5 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):

a)

Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;

b)

Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;

c)

Identificação de stocks acumulados;

d)

Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;

e)

A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.

II - Averbamentos nas fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:

a)

Espécie do espécime;

b)

Proveniência do espécime;

c)

Finalidade do espécime;

d)

Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;

e)

Localização do espécime;

f)

Marca individual do espécime.

2 - Menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:

a)

Sexo do espécime;

b)

Idade do espécime;

c)

Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.

ANEXO II — Documentos que devem instruir os pedidos de inscrição e de averbamento nos registos

1 - Documentos que devem instruir os pedidos de registo:

a)

Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;

b)

Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos gerentes, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;

c)

Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa colectiva;

d)

Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;

e)

Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

f)

Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas;

g)

No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;

h)

No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;

i)

No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as actividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.

2 - Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:

a)

Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNB, I. P.;

b)

Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNB, I. P.;

c)

Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por licença ou por certificado;

d)

Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por qualquer outro documento;

e)

Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser facturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de qualquer documento emitido pelo ICNB, I. P.;

f)

Comprovativo de pagamento das taxas devidas.

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