Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A — Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-03-05
Última atualização 2019-01-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 38

Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. 2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à actividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos ii e iii do presente diploma:

a)

Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;

b)

Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;

c)

A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;

d)

Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.

3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efectuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a)

«Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;

b)

«Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;

c)

«Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i)

As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;

d)

«Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

e)

«Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;

f)

«Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;

g)

«Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;

h)

«Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

i)

«Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

j)

«Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;

l)

«Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;

m)

«Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.

Capítulo II — Acesso à actividade

Artigo 3.º — Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres. 2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade. 3 - No caso de licença para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará. 4 - A direcção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 4.º — Requisitos de acesso e exercício da actividade

1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira. 2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 5.º — Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes. 2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a)

Proibição legal para o exercício do comércio;

b)

Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

c)

Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;

d)

Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

e)

Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 6.º — Capacidade profissional

1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade. 2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa. 3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.º — Certificado de capacidade profissional

1 - O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:

a)

Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i do presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii do presente diploma; ou

b)

Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.

2 - As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias. 3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns. 4 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional. 5 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 8.º — Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.

2 - (Revogado.)

3 - As empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) ou (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.

4 - As empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional.

5 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante a apresentação de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a comprovação de posse dos montantes indicados nos n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.

7 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.

Artigo 9.º — Cumprimento das obrigações fiscais

A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.

Artigo 10.º — Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. 2 - As empresas têm o dever de comunicar à direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º — Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência. 2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.

Artigo 12.º — Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade

1 - Os pedidos de renovação de alvará para o exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos na direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade. 2 - O alvará para o exercício da actividade caduca:

a)

Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;

b)

Se durante um ano a contar da data da emissão do alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.

3 - Com a caducidade do alvará para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis que tenham sido emitidas à empresa.

Capítulo III — Acesso e organização do mercado

Artigo 13.º — Licenciamento de veículos automóveis

1 - Os veículos automóveis afectos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.

2 - São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:

a)

A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;

b)

(Revogada.)

c)

A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os vinte anos.

3 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de inspecção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 2, será reduzida em 5 anos.

4 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos centros de inspecção técnica de veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.

5 - As licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade do alvará da actividade e caducam sempre que se verifique a caducidade deste último ou a transmissão da propriedade ou da posse do veículo.

Artigo 14.º — Identificação de veículos

1 - Os veículos automóveis licenciados para o transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação. 2 - Os distintivos de identificação referidos no número anterior são definidos por despacho do director regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 15.º — Transportes de carácter excepcional

Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:

a)

As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;

b)

O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;

c)

As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efectuam o transporte;

d)

Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.

Artigo 16.º — Transportes especiais

Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.

Artigo 17.º — Guia de transporte

1 - O transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas. 2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do director regional referido no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º e 15.º

Capítulo IV — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:

a)

Direcção regional competente em matéria de transportes terrestres;

b)

Guarda Nacional Republicana;

c)

Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora. 3 - Os trabalhadores da direcção regional referida na alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 20.º — Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º — Realização de transporte por entidade não licenciada

A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 22.º — Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará

1 - A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível:

a)

Relativamente ao titular do alvará, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b)

Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - É considerado como efectuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;

b)

Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.

Artigo 23.º — Falta de comunicação

A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.

Artigo 24.º — Realização de transportes em veículos sem licença

A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.

Artigo 25.º — Falta de distintivos

1 - A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que se refere o artigo 14.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300. 2 - A ostentação dos distintivos do transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

Artigo 26.º — Transporte de carácter excepcional sem autorização

A realização de transportes de carácter excepcional, a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autorização é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 27.º — Falta ou vícios da guia de transporte

1 - A falta da guia de transporte a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750. 2 - O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, consoante a respectiva obrigação de preenchimento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

Artigo 28.º — Excesso de carga

1 - A realização de transporte com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740. 3 - No caso da infracção a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria. 4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor. 5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

Artigo 29.º — Falta de apresentação de documentos

A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 18.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.

Artigo 30.º — Imputabilidade das infracções

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.

Artigo 31.º — Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção. 2 - Com a aplicação da coima por infracção ao n.º 2 do artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta própria, se o transportador tiver praticado três infracções da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que está a ser decidida. 3 - A interdição do exercício da actividade, a suspensão da licença do veículo ou a apreensão do certificado de matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos. 4 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º das licenças de que a empresa infractora seja titular. 5 - Durante o período de duração da sanção acessória, aplicada nos termos do n.º 2, a licença ou o certificado de matrícula ficam depositados na direcção regional referida no número anterior.

Artigo 32.º — Imobilização do veículo

1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso. 2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 33.º — Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços com competências na área dos transportes terrestres.

Artigo 34.º — Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a)

40 % para a Região Autónoma dos Açores;

b)

40 % para o Fundo Regional dos Transportes, constituindo receita própria;

c)

20 % para a entidade fiscalizadora.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º — Modelos

Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autorizações referidos nos capítulos ii e iii do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do director regional referido no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 36.º — Harmonização de regimes

Artigo 37.º — Normas transitórias

1 - As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, nos termos previstos no presente diploma.

2 - (Revogado.)

3 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º

4 - Enquanto não for publicada a regulamentação a que se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 16 de Novembro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.

5 - Enquanto não for credenciada na Região entidade formadora para realização da acção de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de acção de formação, por autopropositura a exame sobre as matérias constantes do anexo ii.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Lista das matérias referidas no artigo 7.º

Anexo II — Organização do exame para obtenção de capacidade profissional

1 - O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo i. 2 - O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes, cada uma com a duração mínima de duas horas: 2.1 - Perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas; 2.2 - Exercícios escritos/análise de casos. 3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas. 4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada aos seguintes critérios: 4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %; 4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do total dos pontos de exame, nem mais de 60 %. 5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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