Decreto-Lei n.º 7/2010 — Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-01-25
Última atualização 2026-08-03
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…

Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos II a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e consagra a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações.

Por força das sucessivas alterações àquela directiva, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro, sendo que este último procedeu à sua republicação.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos ii a v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.

A directiva vem actualizar, por um lado, várias disposições relativas a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e por outro, certos códigos respeitantes a madeira e artigos da madeira estabelecidos na Nomenclatura Combinada das mercadorias.

Importa, deste modo, proceder à transposição da Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, alterando os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, salvaguardando a qualidade dos vegetais e produtos vegetais da Comunidade e garantindo a protecção dos consumidores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos ii a v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II — PARTE A

[...]

[...]

PARTE B — [...]

a)

[...]

[...]

b)

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

c)

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

d)

[...]

[...]

ANEXO III — PARTE A

[...]

[...]

PARTE B — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

ANEXO IV — PARTE A

[...]

[...]

SECÇÃO I — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

SECÇÃO II — [...]

[...]

PARTE B — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

ANEXO V — [...]

PARTE A — [...]

[...]

SECÇÃO I — [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

1.8 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.3.1 - [...]

2.4:

[...]

3 - [...]

(*) [...]

(**) [...]

(***) [...]

SECÇÃO II — [...]

[...]

PARTE B — [...]

SECÇÃO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01600/0023200239.pdf))

7:

[...]

8 - [...]

SECÇÃO II — [...]

[...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).