Portaria n.º 702/2010 — Fixa taxa relativa à ligação ou autorização de dispositivos de alarme
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa taxa relativa à ligação ou autorização de dispositivos de alarme
Considerando que:
O Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, regula a ligação à força de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarmes instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza;
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos, a GNR cobrará as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, o seguinte:
1 - A importância relativa à ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, é fixada em (euro) 15 mensais.
2 - O produto das taxas constitui receita da GNR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.
3 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).