Portaria n.º 707/2010 — Terceira alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-16
Última atualização 2010-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-17, Portaria n.º 924-A/2010 — Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram o…

Terceira alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 297, de 21 de Dezembro de 2004, definiu os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Face à decisão de comparticipação de uma vacina incluída no Plano Nacional de Vacinação, torna-se necessário alterar o anexo dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pela portaria acima mencionada.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo único — Alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

[...]

Escalão C

[...]

Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas

18.1 - Vacinas (simples e conjugadas).

18.2 - [...]

18.3 - [...]»

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 9 de Agosto de 2010.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).