Decreto-Lei n.º 72/2010 — Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-06-18
Última atualização 2019-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 117

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2019-10-17, Decreto-Lei n.º 153/2019 — Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de d…

Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril

Histórico de alterações JSON API
a)

Subsídios por risco clínico durante a gravidez;

b)

Subsídio por interrupção da gravidez;

c)

Subsídio parental inicial;

d)

Subsídio parental inicial exclusivo do pai;

e)

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou

f)

Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.

2 - Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.

Artigo 52.º — Situação laboral ou profissional

1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:

a)

Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;

b)

Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

c)

Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.

2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.

3 - A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição de prestações no âmbito do subsistema de protecção familiar.

4 - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O pagamento das prestações de desemprego não é suspenso:

a)

Durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego;

b)

Durante o período de ausência do território nacional, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

6 - O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.

Artigo 53.º — Reinício das prestações

1 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego.

2 - Nas situações decorrentes da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem, o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário.

SECÇÃO II — Cessação das prestações

Artigo 54.º — Situações determinantes da cessação

1 - O direito às prestações de desemprego cessa:

a)

Por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória;

b)

Por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;

c)

Em consequência da anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;

d)

Quando se verifique a utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.

2 - A cessação do direito às prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.

Artigo 55.º — Situação perante os sistemas de protecção social

1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:

a)

O termo do período de concessão das prestações de desemprego;

b)

A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;

c)

A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;

d)

A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.

2 - O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe seja mais favorável.

3 - Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

5 - O período remanescente da prestação inicial é deduzido no período de concessão da nova prestação de desemprego por forma que a duração global da prestação não ultrapasse o período de concessão relativo à nova prestação de desemprego.

Artigo 56.º — Situação laboral

O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:

a)

Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;

b)

Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;

c)

Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.

CAPÍTULO VIII — Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice

Artigo 57.º — Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.

3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

Artigo 58.º — Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.

2 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o factor de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.

3 - Para efeitos do número anterior, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.

4 - Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado um factor de redução resultante da fórmula 1 - (n x 3 %) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade.

5 - O factor de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atingir 65 anos de idade.

Artigo 59.º — Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego

A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 52 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.

CAPÍTULO IX — Acumulação e coordenação das prestações

Artigo 60.º — Princípio de não acumulação

1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

a)

Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;

b)

Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;

c)

Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

3 - As prestações de desemprego apenas são cumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Artigo 61.º — Trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais

Durante a realização de trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais é mantido aos beneficiários o direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

Artigo 62.º — Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com retribuições em mora

1 - Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato determinadas por não pagamento pontual da retribuição, nos termos estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei é referenciada à data em que ocorreu a primeira daquelas situações.

2 - O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.

CAPÍTULO X — Responsabilidade e regime sancionatório

SECÇÃO I — Responsabilidade

Artigo 63.º — Responsabilidade pelo pagamento das prestações

Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não venha a verificar-se, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

SECÇÃO II — Contra-ordenações

Artigo 64.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstos no n.º 2 do artigo 42.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 o exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2000, salvo quando se tratar de empregador com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.

4 - Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com os serviços e instituições de segurança social, previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

Artigo 65.º — Sanção acessória

No caso de violação do dever de comunicação de início de actividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previsto no n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO III — Procedimento administrativo

Artigo 66.º — Reclamações

1 - As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.

3 - Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.

4 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego pode ser apresentado recurso para a comissão de recursos prevista no artigo seguinte.

Artigo 67.º — Comissão de recursos

1 - A comissão de recursos, a criar por legislação própria no prazo de 120 dias, é composta por um coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar pelo conselho de administração do IEFP, sob proposta do respectivo conselho directivo.

2 - A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de anulação de inscrição no centro de emprego.

3 - A legislação referida no presente artigo define, entre outras matérias, as atribuições e competências da comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade.

CAPÍTULO XI — Processamento e administração

SECÇÃO I — Gestão das prestações

Artigo 68.º — Serviços e instituições gestoras

1 - A gestão das prestações de desemprego compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.

2 - As competências cometidas no presente decreto-lei ao serviço público de emprego são exercidas pelo IEFP e pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.

3 - As competências cometidas no presente decreto-lei à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Artigo 69.º — Competências dos serviços e instituições de segurança social

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a)

Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;

b)

Reconhecer o direito às prestações;

c)

Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;

d)

Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;

e)

Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;

f)

Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

Artigo 70.º — Competências dos centros de emprego

1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:

a)

Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;

b)

Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego;

c)

Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados;

d)

Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;

e)

Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego;

f)

Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;

g)

Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal;

h)

Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional;

i)

Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego;

j)

Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário.

2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.

3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.

Artigo 71.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º

SECÇÃO II — Organização de processos

Artigo 72.º — Requerimento

1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.

2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.

3 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.

Artigo 73.º — Elementos instrutórios do requerimento

1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração.

2 - O empregador pode, mediante autorização do beneficiário, apresentar online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo comprovativo da entrega.

3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

4 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Artigo 74.º — Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo

1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.

2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.

Artigo 75.º — Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho

Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.

Artigo 76.º — Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial

1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:

a)

Declaração da composição do agregado familiar;

b)

Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:

a)

Contrato de trabalho a tempo parcial;

b)

Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.

3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

4 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.

Artigo 77.º — Suspensão do prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:

a)

Incapacidade por doença;

b)

Protecção na maternidade, paternidade ou adopção;

c)

Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos;

d)

Exercício de funções de manifesto interesse público;

e)

Detenção em estabelecimento prisional.

2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.

3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.

Artigo 78.º — Dispensa de requerimento

1 - A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.

2 - A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:

a)

Da cessação do subsídio de desemprego;

b)

Do início da actividade profissional.

3 - No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.

5 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.

Artigo 79.º — Comunicação entre serviços

1 - O centro de emprego deve comunicar ao respectivo serviço ou instituição de segurança social os dados referentes ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.

2 - O serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.

3 - Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos números anteriores, a informação deve ser transmitida privilegiando a utilização de meios electrónicos.

4 - Por legislação própria são aprovadas as normas necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, nomeadamente a articulação entre os serviços de emprego e da segurança social e a comunicação de dados por via electrónica.

Artigo 80.º — Registo de equivalências

1 - Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação.

2 - Os períodos de pagamento do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.

3 - Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.

4 - Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da actividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

5 - Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.

Artigo 81.º — Contagem do prazo de prescrição

O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação, com conhecimento do beneficiário.

CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais

Artigo 82.º — Disposições transitórias

1 - Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

2 - Os beneficiários das prestações de desemprego ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresentação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei nos seguintes termos:

a)

Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a partir da primeira acção de acompanhamento convocada pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

b)

Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.

4 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º do presente decreto-lei, as faltas por doença são justificadas através de atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente centros de saúde e hospitais, em impresso de modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual deve conter o período previsível da duração da incapacidade temporária.

Artigo 83.º — Regulamentação comunitária

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 46/93, de 20 de Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos comunitários, e o regime constante do presente decreto-lei.

Artigo 84.º — Comissão de acompanhamento

1 - O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.

3 - Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.

4 - A comissão de acompanhamento deve, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista à sua eventual revisão.

Artigo 85.º — Execução do diploma

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objecto de regulamentação própria.

2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 86.º — Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.

Artigo 87.º — Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos dos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 88.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º

4 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do presente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).