Portaria n.º 726/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Moreira de Rei II vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valdujo e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa de Moreira de Rei II vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valdujo e de Moreira de Rei, ambas do município de Trancoso (processo n.º 3624-AFN)
de 19 de Agosto
As Portarias n.os 454/2004, de 3 de Maio, e 920/2004, de 26 de Julho, procederam, respectivamente, à criação e correcção da zona de caça associativa de Moreira de Rei II (processo n.º 3624-AFN), situada no município de Trancoso, com a área de 1819 ha, válida até 3 de Maio de 2016, renovável automaticamente por dois períodos de 12 anos, e concessionada à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Moreira de Rei, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Trancoso de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Moreira de Rei II vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valdujo e de Moreira de Rei, ambas do município de Trancoso, com a área de 307 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2126 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16100/0359403594.pdf))
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