Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Depositários autorizados e operadores registados
1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.
2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC.
3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.
Artigo 3.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
(Revogada.)
Não cumprir as regras de funcionamento dos entrepostos fiscais previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na entrada e na saída de produtos tributáveis;
(Revogada.)
(Revogada.)
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.º — Desmaterialização de actos e de procedimentos
1 - Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no CIEC devem ser efectuados por transmissão electrónica.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito, e indicado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 5.º — Norma transitória
As disposições regulamentares do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, constantes de portaria ou de despacho ministerial mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação prevista no CIEC.
Artigo 6.º — Referências legislativas
Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do CIEC todas as referências ou remissões efectuadas em legislação tributária ou outra, bem como em normas regulamentares, para as disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Artigo 7.º — Norma revogatória
Artigo 8.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições relativas ao expedidor registado, a que se refere o artigo 31.º do CIEC, entram em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Anexo — CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
Parte I — Parte geral
Capítulo I — Princípios e regras gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais:
O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA);
O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
O imposto sobre o tabaco (IT).
Artigo 2.º — Princípio da equivalência
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação territorial
1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável.
2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
Principado do Mónaco;
San Marino;
Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
Ilha de Man;
Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal).
3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
Ilhas Canárias;
Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Ilhas Åland;
Ilhas Anglo-Normandas;
Ilha de Heligoland;
Território de Büsingen;
Ceuta;
Melilha;
Livigno;
(Revogada);
(Revogada).
4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 - São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de detenção ou armazenagem irregular;
A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de produção ou transformação irregular;
Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade.
3 - Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.
Artigo 5.º — Incidência objetiva
Artigo 6.º — Isenções comuns
1 - Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
A ser expedidos ou exportados;
A ser consumidos como abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território definido no n.º 1 do artigo 3.º;
Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e defesa.
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:
Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os produtos em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
3 - Para efeitos do estabelecido na alínea f) do n.º 1, entende-se por abastecimentos:
As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
Os produtos petrolíferos e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo.
4 - A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1, no que se refere às provisões de bordo, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
5 - Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
6 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
7 - A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
8 - A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º;
As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 7.º — Facto gerador
1 - Constitui facto gerador do imposto:
A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 - Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.
5 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.
Artigo 8.º — Exigibilidade
1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
Artigo 9.º — Introdução no consumo
1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.
2 - A data de introdução no consumo corresponde:
À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal;
À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º;
Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado;
No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
5 - (Revogado.)
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º — Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
Capítulo II — Liquidação, pagamento e reembolso do imposto
Artigo 11.º — Liquidação do imposto
1 - Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º — Pagamento e facto extintivo da dívida
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
2 - (Revogado.)
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.
4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º — Atraso no pagamento
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 - O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.
3 - A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.
4 - É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.
Artigo 14.º — Pagamento em prestações
1 - O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12.
2 - O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira.
3 - O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante.
4 - O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente.
6 - A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida.
Artigo 15.º — Regras gerais do reembolso
1 - Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 - Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 - O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 - O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a (euro) 25.
Artigo 16.º — Reembolso por erro
1 - O reembolso por erro na liquidação inclui o erro material e a errónea qualificação ou quantificação dos factos tributários.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o reembolso pode ainda ser efectuado, no mesmo prazo, por iniciativa da estância aduaneira competente.
Artigo 17.º — Reembolso na expedição
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 18.º — Reembolso na exportação
O reembolso na exportação está sujeito aos seguintes procedimentos:
O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da apresentação da declaração aduaneira de exportação;
O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
O pedido de reembolso deve ser mencionado na respectiva declaração aduaneira de exportação;
A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
A prova da saída efectiva do território da Comunidade é efectuada mediante a certificação de saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável;
Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 19.º — Reembolso por retirada do mercado
1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano.
2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de introdução no consumo.
3 - A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo.
4 - Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 20.º — Outros casos de reembolso
1 - Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º
2 - A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º
3 - As isenções previstas no presente Código podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da afectação dos produtos ao destino isento.
Capítulo III — Produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão
Artigo 21.º — Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
1 - A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'regime de suspensão do imposto' o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º — Estatuto de depositário autorizado
1 - Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 - O depositário autorizado enquanto sujeito passivo de imposto é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário.
3 - O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
Prestar uma garantia, no caso dos entrepostos fiscais de armazenagem, destinada a cobrir os riscos inerentes à introdução no consumo de produtos no estado de poderem ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Manter actualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
Introduzir os produtos no entreposto fiscal e inscrevê-los na contabilidade de existências, no termo da circulação em regime de suspensão do imposto;
Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;
Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 23.º — Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado
1 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende:
Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei;
Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
A actividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de serviços de armazenagem;
O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro), nos últimos cinco anos;
Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - A manutenção do estatuto de depositário autorizado depende da verificação dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
4 - A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Artigo 24.º — Autorização e constituição do entreposto fiscal
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «entreposto fiscal» o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas condições estabelecidas no presente Código e demais legislação complementar.
2 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem;
Os documentos previstos na parte especial do presente Código, consoante o caso.
3 - Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto.
4 - Reunidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como na parte especial do presente Código, a constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao interessado, no prazo de 30 dias, pelo director da alfândega, podendo, para efeitos do artigo 33.º, haver lugar a fiscalização a posteriori.
5 - A autorização para a constituição do entreposto fiscal produz efeitos após a prestação da garantia exigível.
6 - O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º — Regras de funcionamento do entreposto fiscal
1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.
3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.
4 - Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.
Artigo 26.º — Entreposto fiscal de produção
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, o depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira competente as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
2 - O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação relevante de que disponha.
3 - Sempre que se verifiquem divergências entre as quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente, à revisão da taxa de rendimento aprovada.
Artigo 27.º — Entreposto fiscal de armazenagem
1 - A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção após o seu fabrico.
2 - No entreposto fiscal de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação.
Artigo 28.º — Estatuto do destinatário registado
1 - Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
3 - O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
Artigo 29.º — Aquisição do estatuto de destinatário registado
1 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei, sendo requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
A actividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro) nos últimos cinco anos;
Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
3 - A manutenção do estatuto de destinatário registado depende da verificação dos requisitos fixados no n.º 1 e do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
4 - O incumprimento do prazo referido no n.º 2, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 30.º — Destinatário registado temporário
1 - Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber.
2 - O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações:
Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional;
Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
3 - A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
Artigo 31.º — Estatuto do expedidor registado
Artigo 32.º — Aquisição do estatuto de expedidor registado
1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei.
2 - Para efeitos do número anterior, são cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes requisitos:
O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro) nos últimos cinco anos;
Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
4 - A manutenção do estatuto de expedidor registado depende da verificação dos requisitos fixados nos n.os 1 e 2, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
5 - O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 33.º — Revogação das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.
2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto;
A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 - A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
Artigo 34.º — Validade e conservação dos documentos
1 - Os dados relativos ao documento administrativo electrónico e à declaração de introdução no consumo, que constem no sistema informatizado nacional, prevalecem sobre quaisquer outros documentos.
2 - Todos os documentos que titulam ou suportam o processo declarativo previsto no presente Código devem ser conservados pelo prazo de quatro anos a contar da sua emissão ou validação, consoante o caso.
Capítulo IV — Circulação em regime de suspensão
Artigo 35.º — Regime geral de circulação
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
Outro entreposto fiscal;
Um destinatário registado;
Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
O local de saída do território da União Europeia;
A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.
2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º
5 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;
O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e
A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável.
6 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.
Artigo 36.º — Formalidades na circulação
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico.
2 - O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo.
4 - A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo.
Artigo 37.º — Início da expedição
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 - As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis.
Artigo 38.º — Incidentes
Artigo 39.º — Alteração de destino e destino incerto
1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 - Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo eletrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
4 - Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo eletrónico.
5 - A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao local de expedição dos produtos.
Artigo 40.º — Controlo na circulação
1 - No decorrer da circulação em regime de suspensão do imposto, devem ser apresentados às autoridades competentes, sempre que solicitados no âmbito de um controlo, o documento referido no n.º 4 do artigo 36.º bem como os produtos transportados.
2 - Caso sejam detectadas irregularidades ou discrepâncias entre os produtos efectivamente transportados e o documento administrativo electrónico, as autoridades devem proceder à elaboração do respectivo relatório de controlo, sem prejuízo das demais medidas que se revelem adequadas.
Artigo 41.º — Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que:
Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico;
Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado.
2 - Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado.
3 - Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel.
4 - O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea a) do n.º 1.
5 - Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente.
6 - O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.
Artigo 42.º — Termo da operação de circulação
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.
Artigo 43.º — Formalidades na recepção
1 - No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de receção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de receção.
3 - No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respetivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de receção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída.
Artigo 44.º — Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel.
2 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo ao expedidor.
3 - Logo que o sistema informatizado se encontre de novo acessível, o destinatário deve enviar um relatório de recepção electrónico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º, o qual deve conter toda a informação constante no relatório de recepção em suporte papel.
4 - Quando, numa exportação, o relatório de exportação não puder ser elaborado em formato electrónico por razões de inacessibilidade do sistema, a estância aduaneira competente deve informar o expedidor do apuramento da operação de circulação.
Artigo 45.º — Provas alternativas de receção e prova de saída
1 - Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.
2 - Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
Uma nota de entrega;
Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país;
Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou
Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.
Artigo 46.º — Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto
1 - Sempre que, durante a circulação em regime de suspensão do imposto, seja cometida ou detectada em território nacional uma irregularidade, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
2 - No caso de produtos expedidos de outro Estado membro, a autoridade aduaneira informa as autoridades competentes desse Estado membro de que procedeu à cobrança do imposto em território nacional.
3 - Se os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da irregularidade, considera-se que essa irregularidade foi cometida naquele território.
4 - Nos casos referidos no n.º 1, o imposto é liquidado à taxa em vigor à data da constatação da irregularidade e, no caso referido no n.º 3, à taxa em vigor à data da expedição, salvo se, no prazo de quatro meses contado dessa última data, for apresentada à autoridade aduaneira prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
5 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o imposto é cobrado à pessoa singular ou colectiva que se tenha constituído como garante da operação de circulação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.
6 - Na situação referida no n.º 3, se o garante não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da notificação da intenção de proceder à liquidação para apresentar prova do termo da circulação ou do local em que ocorreu a irregularidade.
7 - No prazo de três anos a contar da data do início da operação de circulação, o garante pode solicitar à estância aduaneira competente o reembolso do imposto se apresentar prova suficiente de que o imposto foi cobrado no outro Estado membro onde se apurou ter sido cometida a irregularidade.
8 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'irregularidade na circulação' uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Capítulo V — Perdas e Inutilização
Artigo 47.º — Regras gerais
1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
2 - A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
3 - A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º
4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.
5- Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Artigo 48.º — Perdas na armazenagem
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
Até 1,5 %, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
Até 0,4 %, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
Artigo 49.º — Perdas na circulação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3 %, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo eletrónico.
2 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo eletrónico:
Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4 % se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5 % se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02 % se a transferência for efetuada por tubagem;
Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.
3 - As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de irregularidades.
Artigo 50.º — Perdas por caso fortuito ou de força maior
1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.
3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 51.º — Perdas tributáveis
1 - As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível, consoante o caso, ao depositário autorizado na armazenagem ou a quem se constituiu garante da operação de circulação, devendo o imposto ser liquidado segundo as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º
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