Portaria n.º 732/2010 — Concessiona a zona de caça associativa do Azinhal do Marquês, por um período de seis anos, ao Clube de Caçadores…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona a zona de caça associativa do Azinhal do Marquês, por um período de seis anos, ao Clube de Caçadores Elmonfalegre, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade do Azinhal do Marquês, sito na freguesia de Crato e Mártires, município de Crato (processo n.º 5538-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Crato de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Concessão

É concessionada a zona de caça associativa do Azinhal do Marquês (processo n.º 5538-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, ao Clube de Caçadores Elmonfalegre, com o número de identificação fiscal 501909575 e sede na Vivenda Maria Amélia, Estrada da Serra, 57, 7300-085 Portalegre, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade do Azinhal do Marquês, sito na freguesia de Crato e Mártires, município de Crato, com a área de 309 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16100/0359703598.pdf))

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