Decreto-Lei n.º 74/2010 — Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-06-21
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 15

Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Alimentação especial

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo. 2 - A alimentação especial corresponde às necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias de pessoas:

a)

Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;

b)

Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;

c)

Lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.

Artigo 3.º — Autoridade competente

Artigo 4.º — Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

1 - Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei devem:

a)

Ter natureza ou composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam;

b)

Obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com o disposto no artigo 2.º

2 - As vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias que podem ser adicionados aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, com objectivo nutricional específico, bem como os seus critérios de pureza e condições de utilização, são os previstos na legislação geral em vigor sobre estas matérias.

Artigo 5.º — Rotulagem, apresentação e publicidade

1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas estabelecidas nos números seguintes. 2 - A rotulagem e métodos de rotulagem de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas. 3 - Salvo disposição específica, a rotulagem deve ainda incluir:

a)

Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;

b)

O valor energético disponível, expresso em quilojoule (kJ) e quilocaloria (kcal), bem como o teor de hidratos de carbono, proteína e lípidos por 100 g ou 100 ml do produto comercializado e, se aplicável, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;

c)

Se o valor energético referido na alínea anterior for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, essa indicação pode ser substituída, quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g», quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 ml».

4 - Os produtos dirigidos às necessidades nutricionais especiais das categorias de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser caracterizados pelos qualificativos «dietético» ou «de regime». 5 - Salvo disposição em contrário, na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente é proibido:

a)

A utilização dos qualificativos referidos no número anterior, isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;

b)

Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um género alimentício destinado a uma alimentação especial, nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º — Denominação de venda

A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.

Artigo 7.º — Embalagem

Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem ser colocados no mercado retalhista sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.

Artigo 8.º — Comercialização e notificação

1 - É proibida a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não cumpram o disposto no presente decreto-lei. 2 - A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas neste decreto-lei. 3 - Quando se tratar da primeira comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do Estado membro do modelo da respectiva rotulagem. 4 - Se o produto já tiver sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo da rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.

Artigo 9.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

O fabrico ou a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja natureza ou composição não obedeçam ao disposto no artigo 4.º;

b)

A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 5.º e 6.º;

c)

A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não pré-embalados, nos termos do disposto no artigo 7.º;

d)

A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;

e)

As faltas de notificação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras e mercados;

e)

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)

Suspensão de autorizações de licenças e alvarás.

Artigo 11.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 12.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE

Artigo 13.º — Taxas

1 - Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e ainda de controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 2 - As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.

Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 15.º — Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, 285/2000, de 10 de Novembro, 241/2002, de 5 de Novembro, 137/2005, de 17 de Agosto, e 251/2007, de 4 de Julho. 2 - A Portaria n.º 298/2000, de 26 de Maio, mantém-se em vigor enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 13.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 7 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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