Portaria n.º 743/2010 — Anexa à zona de caça associativa dos Fusos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa dos Fusos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Tavira (processo n.º 4021-AFN)

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de 19 de Agosto

As Portarias n.os 1007/2005, de 6 de Outubro, e 884/2006, de 1 de Setembro, procederam, respectivamente, à criação e anexação de terrenos à zona de caça associativa dos Fusos (processo n.º 4021-AFN), situada no município de Tavira, com a área de 279 ha, válida até 6 de Outubro de 2017, renovável automaticamente por iguais períodos, e concessionada à Associação de Caça e Pesca dos Fusos, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e não tendo sido consultado o conselho cinegético municipal de Tavira, por não se encontrar constituído, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Anexação

São anexados à zona de caça associativa dos Fusos (processo n.º 4021-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Tavira, com a área de 6 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 285 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16100/0360403604.pdf))

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