Portaria n.º 745/2010 — Desanexa da zona de caça associativa do Moinho vários prédios rústicos sitos na freguesia do Ameixial, município de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desanexa da zona de caça associativa do Moinho vários prédios rústicos sitos na freguesia do Ameixial, município de Loulé (processo n.º 4228-AFN)
de 19 de Agosto
Pela Portaria n.º 113/2006, de 6 de Fevereiro, foi criada a zona de caça associativa do Moinho (processo n.º 4228-AFN), situada no município de Loulé, com a área de 1023 ha, válida até 6 de Fevereiro de 2018, renovável automaticamente a O Moinho - Associação de Caça e Pesca do Ameixial, que entretanto requereu a desanexação de alguns prédios rústicos.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Desanexação
São desanexados da zona de caça associativa do Moinho (processo n.º 4228-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, com a área de 36 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 987 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A desanexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16100/0360503605.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).