Decreto-Lei n.º 75/2010 — Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-06-23
Última atualização 2016-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2016-06-17, Lei n.º 16/2016 — Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo …

Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como um dos objectivos fundamentais para a actual legislatura, em matéria de educação básica e secundária, a valorização do trabalho e da profissão docente.

O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo 2007-2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009-2011, ao permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva, representou um passo decisivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço educativo e na valorização da profissão docente, através da imposição de critérios de exigência.

Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofundamento do sistema de avaliação e desempenho da actividade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princípios, introduz alterações no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira. Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na valorização do trabalho e da profissão docente.

Em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. Assim, por um lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de desempenho são premiados com a progressão mais rápida, ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnosticar situações que careçam de intervenção. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.

Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

Em terceiro lugar, instituem-se modalidades de supervisão da prática docente, como forma de garantir a qualidade do serviço educativo prestado e a progressão na carreira, designadamente nos escalões onde é fixada contingentação através de vagas.

Em quarto lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especializadas.

Por fim, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

Ressalve-se, por último, que as modificações agora aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos docentes e dirigem-se especificamente a esse fim. Assim, sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que proceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes modificações não pretendem contrariar o enquadramento normativo geral em vigor.

Em síntese, ao introduzir este conjunto de alterações no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira e a valorização do mérito. Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima de tranquilidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Profissional, social e ética;

b)

...

c)

Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d)

...

Artigo 17.º — [...]

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.

2 - ...

Artigo 24.º — [...]

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.

3 - ...

4 - Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:

a)

Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;

b)

Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.

5 - Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;

e)

...

6 - ...

7 - ...

8 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º

9 - ...

10 - ...

11 - Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.

12 - ...

13 - Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º

14 - ...

15 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.

16 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 34.º — [...]

1 - ...

2 - A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.

4 - As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada.

5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada.

6 - Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

7 - As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.

Artigo 36.º — [...]

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 37.º — [...]

1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b)

Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;

c)

Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a)

Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b)

Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 - ...

5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

6 - (Revogado.)

7 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a)

A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b)

A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 - ...

Artigo 38.º — Equiparação a serviço docente efectivo

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - ...

a)

...

b)

Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;

c)

Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d)

...

e)

Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;

f)

...

g)

Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;

h)

Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;

i)

Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º

9 - Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:

a)

Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6;

b)

Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.

Artigo 41.º — [...]

...

a)

Progressão na carreira;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 42.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Vertente profissional, social e ética;

b)

...

c)

Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d)

...

3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos lectivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 43.º — [...]

1 - ...

a)

O avaliado;

b)

O júri de avaliação;

c)

...

2 - Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.

3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a)

Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b)

Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente.

4 - Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete:

a)

...

b)

...

5 - A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º

6 - (Revogado.)

7 - ...

Artigo 45.º — Domínios de avaliação

1 - A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente.

2 - A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios:

a)

Preparação e organização das actividades lectivas;

b)

Realização das actividades lectivas;

c)

Relação pedagógica com os alunos;

d)

Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

3 - Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios:

a)

O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído;

b)

O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

c)

A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão;

d)

A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação.

4 - A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional.

5 - No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.

Artigo 46.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de:

a)

Excelente - de 9 a 10 valores;

b)

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c)

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d)

Regular - de 5 a 6,4 valores;

e)

Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 47.º — [...]

1 - Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

2 - Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.

3 - A composição do júri especial de recurso é definida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

a)

À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, uma das referidas menções;

b)

À bonificação de um ano para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duas menções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;

c)

À bonificação de seis meses para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Muito bom;

d)

À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º

2 - ...

a)

Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b)

...

3 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 54.º — [...]

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - ...

4 - ...

Artigo 94.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 102.º — [...]

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 132.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º

4 - ...

Artigo 133.º — [...]

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - ...»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente

O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;

b)

Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;

c)

Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom.

Artigo 5.º — Quadros de pessoal

Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor.

Artigo 6.º — Funções específicas da categoria de professor titular

1 - Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as designações em comissão de serviço como professor titular, transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão de origem anterior àquela designação.

Artigo 7.º — Transição de carreira docente

1 - Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:

a)

Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:

i)

1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;

ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da Carreira Docente para a progressão a este escalão;

b)

Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:

i)

Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;

c)

Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:

i)

Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

3 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.

4 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.

5 - Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efectivação.

6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.

7 - Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 8.º — Regime especial de reposicionamento indiciário

1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a)

No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b)

Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c)

Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a)

Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;

b)

Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;

c)

Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom.

3 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma:

a)

À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1;

b)

À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no número anterior.

Artigo 9.º — Normas transitórias de progressão na carreira

1 - As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam-se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:

a)

Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;

b)

Tenham obtido na avaliação do desempenho:

i)

Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio;

ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes.

3 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:

a)

Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;

b)

Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;

c)

A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Artigo 10.º — Garantia durante o período transitório

1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 - Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.

Artigo 11.º — Normas transitórias sobre avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de 2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - É garantido aos docentes a quem, no ano escolar de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar de 2009-2010.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

4 - São dispensados da avaliação do desempenho, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director, os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 estejam em condições de reunir os requisitos legais para aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.

Artigo 12.º — Fim de período de transição

1 - O período de transição previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os docentes ainda abrangidos directamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 13.º — Salvaguarda da redução da componente lectiva

Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º

Artigo 14.º — Docentes do Ensino Português no Estrangeiro

1 - Os docentes que exerceram funções no Ensino Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, e a data da entrada em vigor da alteração a este regime aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes regras:

a)

O docente entrega um documento de auto-avaliação referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;

b)

A avaliação do desempenho é efectuada pelo respectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.

2 - As regras de elaboração do documento de auto-avaliação, os documentos que devem constar em anexo, bem como as regras a que deve obedecer a avaliação constam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.

3 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro não tenha tido contacto funcional com o avaliado.

Artigo 15.º — Agentes de cooperação

O regime de avaliação do desempenho em funções docentes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da educação.

Artigo 16.º — Disposições finais

1 - O programa de avaliação externa das escolas aprecia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação externa, a execução do processo de avaliação do desempenho.

2 - O modelo de avaliação do desempenho aprovado pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu primeiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais alterações que a experiência vier a revelar necessárias tendo em vista o seu aperfeiçoamento.

3 - O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docentes que estivessem matriculados e inscritos no programa de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 17.º — Extensão

As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados nos mapas de pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.

Artigo 18.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente;

b)

O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro;

c)

O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de Outubro.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 14 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO — Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

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