Portaria n.º 754/2010 — Exclui da zona de caça municipal do Rio Olo (processo n.º 4644-AFN) e da zona de caça municipal de Gondar (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal do Rio Olo (processo n.º 4644-AFN) e da zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Aboadela, município de Amarante, e anexa à zona de caça associativa de Aboadela vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município
de 19 de Agosto
Pela Portaria n.º 1106/2007, de 7 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Rio Olo (processo n.º 4644-AFN), situada no município de Amarante, com a área de 2954 ha, válida até 7 de Setembro de 2013, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Amarante.
Pela Portaria n.º 120/2008, de 13 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750-AFN), situada no município de Amarante, com a área de 5809 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Marão.
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos nas zonas de caça acima referidas requerer a exclusão dos seus prédios.
Pela Portaria n.º 1107/2007, de 7 de Setembro, foi criada a zona de caça associativa de Aboadela (processo n.º 4645-AFN), situada no município de Amarante, com a área de 1323 ha, válida até 7 de Setembro de 2019, renovável automaticamente por dois períodos de 12 anos e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Aboadela, que entretanto requereu a anexação, para além de outros, dos terrenos excluídos das zonas de caça acima referidas.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
1 - São excluídos da zona de caça municipal do Rio Olo (processo n.º 4644-AFN) os terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Aboadela, município de Amarante, com a área de 480 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2474 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2 - São excluídos da zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750-AFN) os terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Aboadela, município de Amarante, com a área de 174 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 5635 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Aboadela (processo n.º 4645-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aboadela, município de Amarante, com a área de 831 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2154 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas,poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º — Efeitos da sinalização
A anexação e as exclusões só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção das anteriores sinalizações.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16100/0361103612.pdf))
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