Decreto-Lei n.º 76/2010 — Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-06-24
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Designações e definições

Artigo 3.º — Autoridade competente

Artigo 4.º — Obtenção e tratamento do azeite

1 - Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas:

a)

Lavagem e moenda da azeitona;

b)

Batedura e aquecimento da massa;

c)

Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;

d)

Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.

2 - O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações:

a)

Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;

b)

Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;

c)

Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito.

3 - O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado. 4 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.

Artigo 5.º — Misturas

Artigo 6.º — Auxiliares tecnológicos

1 - Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na extracção.

Artigo 7.º — Características e métodos de análise

Artigo 8.º — Rotulagem, apresentação e publicidade

Artigo 9.º — Produtos destinados ao consumidor final

As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes:

a)

Azeite virgem extra;

b)

Azeite virgem;

c)

Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem;

d)

Óleo de bagaço de azeitona.

Artigo 10.º — Acondicionamento

Artigo 11.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 12.º — Decisão

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 13.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;

b)

A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º;

c)

O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º;

d)

A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

e)

A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;

f)

A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;

b)

Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

f)

Perda de objectos pertencentes ao agente.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 15.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 16.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Auxiliares tecnológicos Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos: 1 - Ácidos: 1.1 - Ácido cítrico; 1.2 - Ácido clorídrico; 1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico); 1.4 - Ácido láctico; 1.5 - Ácido sulfúrico; 1.6 - Ácido tartárico. 2 - Bases: 2.1 - Hidróxido de amónio; 2.2 - Hidróxido de cálcio; 2.3 - Hidróxido de magnésio; 2.4 - Hidróxido de potássio; 2.5 - Hidróxido de sódio. 3 - Sais: 3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio; 3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio; 3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum); 3.4 - Fosfatos: 3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos): Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água; Fosfato tricálcico anidro; Fosfato monopotássico anidro; Fosfato dipotássico anidro; Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água; Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água; Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água; Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água; 3.4.2 - Difosfatos (pirofosfatos): Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água; Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água; 3.4.3 - Polifosfatos: Trifosfato pentassódico; Sal de Graham. 3.4.4 - Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio; 3.4.5 - Lactatos de cálcio, potássio e sódio; 3.4.6 - Silicatos de sódio: Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água; Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio); Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio); 3.4.7 - Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio. 4 - Agentes de clarificação: 4.1 - Adjuvantes de filtração, inertes; 4.2 - Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas; 4.3 - Carvões não activados e activados; 4.4 - Enzimas pectolíticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção); 4.5 - Sílicas sintéticas; 4.6 - Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1. 5 - Catalisadores: 5.1 - Para hidrogenação - cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina; 5.2 - Para interesterificação e transesterificação - amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio-glicerol e por enzimas. 6 - Tensioactivos - para o fraccionamento, utilizam-se como tensioactivos apenas: 6.1 - Decilsulfato de sódio; 6.2 - Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio). 7 - Gases - como gases inertes podem ser utilizados: 7.1 - Azoto; 7.2 - Dióxido de carbono; 7.3 - Gases raros não radioactivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 11 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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