Resolução da Assembleia da República n.º 77/2010 — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de televisão por cabo nacionais e acesso gratuito à RTP2…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de televisão por cabo nacionais e acesso gratuito à RTP2 nas Regiões Autónomas

Histórico de alterações JSON API

Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de televisão por cabo nacionais e acesso gratuito à RTP2 nas Regiões Autónomas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores e da emissão da RTP-Madeira no continente.

2 - Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores na Região Autónoma da Madeira.

3 - Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Madeira na Região Autónoma dos Açores.

4 - Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de acesso gratuito ao canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, corrigindo uma distorção no acesso ao serviço público de televisão por parte da população dos Açores e da Madeira.

Aprovada em 2 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).