Portaria n.º 772/2010 — Fixa os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Torrão (processo n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Torrão (processo n.º 3947-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

As Portarias n.os 269/2005, de 17 de Março, e 314/2008, de 23 de Abril, procederam, respectivamente, à criação e desanexação de terrenos à zona de caça municipal do Torrão (processo n.º 3947-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 4043 ha, válida até 17 de Março de 2011, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia do Torrão.

Veio entretanto a entidade titular da zona de caça solicitar a alteração das percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à mesma.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Acesso dos caçadores

Os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Torrão (processo n.º 3947-AFN) são os que abaixo se indicam:

a)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 2.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.

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