Portaria n.º 774/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística do Monte Beato, por um período de seis anos, constituída por vários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a concessão da zona de caça turística do Monte Beato, por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almodôvar, município de Almodôvar (processo n.º 2096-AFN)
de 20 de Agosto
As Portarias n.os 1389/2004, de 10 de Novembro, e 144/2007, de 30 de Janeiro, procederam, respectivamente, à renovação e transmissão de concessionário da zona de caça turística do Monte Beato (processo n.º 2096-AFN), situada no município de Almodôvar, com a área de 1742 ha, válida até 4 de Fevereiro de 2011, e concessionada à Sociedade de Gestão de Caça do Monte Beato, Lda., que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística do Monte Beato (processo n.º 2096-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almodôvar, município de Almodôvar, com a área de 1742 ha.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Fevereiro de 2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).