Portaria n.º 8/2010 — Promoção ao posto de cabo de João Filipe Pereira de Jesus Ferreira da GNR

Tipo Portaria
Publicação 2010-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promoção ao posto de cabo de João Filipe Pereira de Jesus Ferreira da GNR

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo da alínea a) do artigo 270.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, promover por distinção ao posto de cabo, em conformidade com o previsto no artigo 113.º, n.os 1 e 3, alínea a) do mesmo Estatuto, o guarda de infantaria (2000329) João Filipe Pereira de Jesus Ferreira (do quadro da Guarda Nacional Republicana), a contar de 16 de Janeiro de 2006, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do EMGNR, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto.

Os factos que estiveram na origem da presente promoção ocorreram na sequência de uma intervenção policial (busca a residência) que teve como consequência a realização, por parte de um dos suspeitos, de um disparo com uma arma de fogo (caçadeira), o qual atingiu na face o guarda Ferreira, provocando-lhe uma incapacidade permanente parcial de 54 %.

Não obstante os graves ferimentos de que foi vítima, manteve a coragem, a serenidade e o sangue-frio, tendo cooperado nas medidas de segurança no local, para não pôr em risco os restantes camaradas no imediato, revelando valentia, abnegação, disciplina e elevado espírito de missão.

28 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).