Portaria n.º 8/2010 — Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro
de 6 de Janeiro
A Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 622/2009, de 8 de Junho, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, dispondo o artigo 16.º que pelos serviços prestados em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e atentos os custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Foi, igualmente, publicado o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, dispondo o n.º 2 do artigo 26.º que pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Importa, por isso, proceder a alterações à Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando as taxas que agora se aprovam. Para tal, no que respeita ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas, introduzem-se, respectivamente, as necessárias alterações à tabela I do n.º 1 do artigo 4.º, relativo a sementes, e à tabela do n.º 1 do artigo 6.º, referente a batata-semente, por se tratar, em ambos os casos, de matéria cujo enquadramento já se encontra legalmente instituído e relativamente ao qual o citado Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, lhe atribui natureza de aplicação subsidiária.
No que concerne ao reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, tratando-se de matéria inovadora criada pelo referido Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, procede-se ao aditamento de um novo artigo 12.º
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É alterada a Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 622/2009, de 8 de Junho, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviço central, a seguir designado por Regulamento.
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento
1 - São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento, relativos, respectivamente, a sementes e a batata-semente, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas.
2 - É aditado o artigo 12.º ao Regulamento, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico.
3 - As alterações e o aditamento ao Regulamento constam do anexo à presente portaria que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Actualização anual de taxas
As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2011, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de Dezembro de 2009.
ANEXO — Alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição
Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
TABELA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00300/0003500037.pdf))
TABELA II
[...]
TABELA III
[...]
TABELA IV
[...]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00300/0003500037.pdf))
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
É aditado o artigo 12.º ao Regulamento, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Reconhecimento de técnicos
1 - Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00300/0003500037.pdf))
2 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela DGADR, entidade que procede à sua recepção.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.»
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