Lei n.º 8-A/2010 — Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito…

Tipo Lei
Publicação 2010-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

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de 18 de Maio

Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

Artigo 2.º — Objectivo

A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.

Artigo 3.º — Limites orçamentais

As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 4.º — Natureza das operações

As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.

Artigo 5.º — Instrução dos processos

Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º — Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 7.º — Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.

2 - Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.

Aprovada em 12 de Maio de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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