Portaria n.º 801/2010 — Requisitos mínimos da organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-23
Última atualização 2010-10-15
Estado Revogada
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 22

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem

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Portaria n.º 801/2010 de 23 de Agosto O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. O procedimento de licenciamento dos centros de enfermagem passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade dos centros de enfermagem. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da presente portaria, consideram-se centros de enfermagem as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se exerça a prática de enfermagem.

Capítulo II — Organização e funcionamento

Artigo 3.º — Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.

Artigo 4.º — Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do enfermeiro responsável e o número de cédula profissional, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º — Seguro profissional e de actividade

A responsabilidade civil e profissional, bem como a responsabilidade pela actividade dos centros de enfermagem, devem ser transferidas para empresas de seguros.

Artigo 6.º — Regulamento interno

Os centros de enfermagem devem dispor de um regulamento interno, definido pelo enfermeiro responsável, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a)

Identificação do enfermeiro responsável, bem como dos restantes colaboradores;

b)

Estrutura organizacional do centro de enfermagem;

c)

Normas de assistência de enfermagem;

d)

Normas de funcionamento.

Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo

Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sua identificação ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.

Capítulo III — Instrução do processo

Artigo 8.º — Documentação

1 - Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a)

Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do cidadão;

b)

Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;

c)

Levantamento actualizado de arquitectura;

d)

Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

e)

Certidão actualizada do registo comercial;

f)

Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.

2 - Adicionalmente se aplicável os centros de enfermagem devem dispor da seguinte documentação:

a)

Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b)

Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;

c)

Certificado de inspecção das instalações de gás.

Artigo 9.º — Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a)

A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b)

A idoneidade profissional do enfermeiro responsável e demais pessoal;

c)

O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a)

Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c)

Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Capítulo IV — Recursos humanos

Artigo 10.º — Enfermeiro responsável

Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro com o título profissional adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e portador de cédula profissional válida.

Artigo 11.º — Pessoal

1 - Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.

2 - Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Artigo 12.º — Recurso a serviços contratados

Os centros de enfermagem podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.

Capítulo V — Requisitos técnicos

Artigo 13.º — Meio físico e espaço envolvente

1 - Os centros de enfermagem devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações. 2 - Os centros de enfermagem devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. 3 - Os centros de enfermagem não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.

Artigo 14.º — Normas genéricas de construção

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. 2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. 3 - Os acabamentos utilizados nos centros de enfermagem devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam. 4 - Os centros de enfermagem devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas. 5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m. 6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso. 7 - Sempre que o posto ou centro de enfermagem não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. 8 - Caso o posto ou centro de enfermagem preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura. 9 - Os centros de enfermagem devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

Artigo 15.º — Climatização

Os compartimentos devem satisfazer as condições de qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

Artigo 16.º — Equipamentos de desinfecção e esterilização

1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:

a)

Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;

b)

Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c)

Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);

d)

Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. 3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a)

Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b)

Limpeza e desinfecção;

c)

Triagem, montagem e embalagem;

d)

Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e)

Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

4 - Qualquer que seja a origem dos artigos esterilizados, deve existir evidência que valide a eficácia do ciclo de esterilização.

Artigo 17.º — Equipamentos frigoríficos

Deverá existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura.

Artigo 18.º — Instalações e equipamentos eléctricos

1 - As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis. 2 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

Artigo 19.º — Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos dos centros de enfermagem, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 20.º — Outros serviços de saúde

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.

Artigo 21.º — Livro de reclamações

Os centros de enfermagem estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 19.º)

Centros de enfermagem Compartimentos a considerar (ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 19.º)

Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar (ver documento original) Todos os compartimentos devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução anti-séptica de base alcoólica), porta-toalhetes e balde de lixo accionado por pedal.

Anexo III — (a que se refere o artigo 19.º)

Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar (ver documento original)

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 11 de Agosto de 2010.

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