Portaria n.º 812/2010 — Extinção da Escola Móvel, de 31 de Julho, e definição os procedimentos de transição a observar

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-26
Última atualização 2014-04-20
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Procede à extinção da Escola Móvel, criada pela Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho, e define os procedimentos de transição a observar

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Portaria n.º 812/2010 de 26 de Agosto A Escola Móvel, criada pela Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho, surgiu como um projecto de ensino à distância, com recurso a uma plataforma tecnológica de apoio à aprendizagem de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, filhos de profissionais itinerantes. O trabalho realizado permitiu desenvolver uma matriz curricular e uma oferta formativa específicas, acompanhadas da produção de recursos pedagógicos que resultam do contributo de um conjunto alargado de docentes, técnicos e parceiros, mas também de um investimento financeiro significativo. No ano lectivo de 2010-2011, mantém-se a oferta formativa de ensino à distância, da responsabilidade da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, sendo extinta a entidade institucional Escola Móvel. A optimização dos recursos humanos e a capacidade de manter a qualidade dos recursos pedagógicos e a inovação do processo permitirão a sustentabilidade na escola pública do serviço educativo de ensino à distância. Com esta medida pretende-se: Assegurar condições de aprendizagem e conclusão da escolaridade obrigatória a alunos itinerantes, matriculados nos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário em escolas públicas, mediante a oferta de uma matriz curricular própria; Manter a metodologia de ensino à distância por via síncrona e assíncrona, garantida por um número adequado de docentes que desempenhem as funções de professores e tutores; Incrementar o desenvolvimento de conteúdos curriculares multimédia de apoio às aprendizagens; Disponibilizar a estes alunos itinerantes um conjunto de escolas de referência, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socialização e integração, acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem, a frequência das disciplinas de Educação Física e de Educação Musical e a realização de exames; Garantir o acesso a recursos instalados nessas escolas de referência, designadamente biblioteca escolar, equipamentos desportivos e infra-estruturas tecnológicas; Reforçar a cooperação com as entidades parceiras desta oferta educativa; Disponibilizar os recursos pedagógicos para outros contextos e públicos; Assegurar o acompanhamento e avaliação desta oferta educativa. Assim: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria procede à extinção da Escola Móvel, criada pela Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho, e define os procedimentos de transição a observar.

Artigo 2.º — Processo de transição

1 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, adiante designada DGIDC, garante o processo administrativo de transição dos alunos para escolas públicas da sua escolha, a organização dos meios técnicos necessários para que seja assegurado o funcionamento do ensino à distância a partir da plataforma tecnológica e dos recursos pedagógicos da escola. 2 - O processo de transição a que se refere o número anterior é acompanhado por uma equipa a constituir com recurso aos instrumentos de mobilidade em vigor, sob coordenação do Prof. Doutor Fernando Albuquerque Costa. 3 - A equipa a constituir assegura igualmente a integração dos recursos curriculares, bem como de outros recursos considerados indispensáveis ao funcionamento e qualidade educativa do projecto até agora corporizado pela Escola Móvel, no quadro de uma escola não agrupada ou de um agrupamento de escolas da rede de ensino público, de forma a manter um sistema de oferta educativa a alunos em situações diversificadas, alicerçado na matriz curricular que a Escola Móvel vinha aplicando. 4 - O agrupamento de escolas a que se refere o número anterior é indicado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, sob proposta da DGIDC, ouvida a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo. Artigo 2.º Alunos e docentes 1 - Os alunos inscritos na Escola Móvel no ano lectivo de 2009-2010 e abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória matriculam-se, para o ano lectivo de 2010-2011, em estabelecimentos de ensino da respectiva área de residência, de acordo com orientações a transmitir através de comunicação escrita a enviar pela DGIDC aos respectivos encarregados de educação. 2 - O regime de mobilidade dos docentes na Escola Móvel termina em 31 de Agosto de 2010, devendo apresentar-se nas respectivas escolas de origem, cessando ainda, nesta data, os contratos dos docentes contratados.

Artigo 4.º — Comissão instaladora

O mandato da comissão instaladora instituída pela Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho, cessa na data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 3.º — Alunos e docentes

1 - Os alunos inscritos na Escola Móvel no ano lectivo de 2009-2010 e abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória matriculam-se, para o ano lectivo de 2010-2011, em estabelecimentos de ensino da respectiva área de residência, de acordo com orientações a transmitir através de comunicação escrita a enviar pela DGIDC aos respectivos encarregados de educação.

2 - O regime de mobilidade dos docentes na Escola Móvel termina em 31 de Agosto de 2010, devendo apresentar-se nas respectivas escolas de origem, cessando ainda, nesta data, os contratos dos docentes contratados.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 18 de Agosto de 2010.

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