Declaração de Rectificação n.º 818/2010 — Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Elvas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

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Regulamento e tabela de taxas municipais

Faz-se saber que o regulamento e tabela de taxas municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de Abril de 2010, saiu com inexactidões que agora se rectificam:

Seguidamente ao edital n.º 348/2010 e antes do regulamento e tabela de taxas municipais passa a constar o seguinte:

«Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas, ao abrigo da competência que lhe foi subdelegada, torna público que a assembleia municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, aprovou em sessão de 7 de Abril de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Elvas aprovada em reunião de 10 de Fevereiro de 2010, o seguinte regulamento e tabela de taxas municipais:»

No n.º 1 do artigo 6.º do capítulo ii, «Cemitérios», do título i onde se lê «inumações» deve ler-se «exumações».

No artigo 63.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê «Taxa diária conforme alínea B) do Mapa VII» deve ler-se:

«1 - O valor da taxa de ocupação é o resultante da multiplicação do valor de (euro) 7,31 por metro quadrado de área de ocupação pelas percentagens referentes a zonamentos por áreas constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/080000000/2199721997.pdf))

No artigo 70.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê «Vidé alínea B) do Mapa VII» deve ler-se:

«O valor da TRIU é o resultante da multiplicação do valor de (euro) 7,31 por metro quadrado da área de construção pelas percentagens referentes a zonamentos por áreas constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/080000000/2199721997.pdf))

Nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 78.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê:

«2 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

3 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

4 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

5 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

6 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.»

deve ler-se:

«2 - Vistorias relativas ao processo de loteamento.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações.

4 - Vistorias periódicas.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas.

6 - Averbamentos.»

No artigo 81.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê:

«1 - Inspecções periódicas e reinspecções (por cada elevador) - (euro) 87,65

2 - Inspecções extraordinárias, por cada - (euro) 130,82

3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - (euro) 52,33

4 - Desselagem das instalações quando repostas as condições de segurança - (euro) 52,33»

deve ler-se:

«1 - Inspecções periódicas e reinspecções (por cada elevador) - (euro) 114

2 - Inspecções extraordinárias, por cada - (euro) 114

3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - (euro) 80

4 - Desselagem das instalações quando repostas as condições de segurança - (euro) 80»

16 de Abril de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

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