Portaria n.º 840/2010 — Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida do…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

As isenções e a aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 89.º e no artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condições previstas na lei para a concretização do direito ao benefício fiscal.

Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC prevê-se a possibilidade de utilização de gasóleo colorido e marcado, sujeito a taxa reduzida de ISP, por motores frigoríficos autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis.

Importa, em consequência, regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo deste benefício fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por CIEC.

Artigo 2.º — Reconhecimento do benefício

1 - O benefício fiscal é concretizado mediante a autorização para utilização de gasóleo colorido e marcado em motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificação ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar por Estes Transportes).

2 - Podem requerer o reconhecimento do benefício fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem os equipamentos previstos no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:

a)

Exerçam uma actividade declarada;

b)

Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

c)

Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Os pedidos de reconhecimento deste benefício fiscal são apresentados e instruídos no Instituto da Mobilidade e dos Transporte Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária:

a)

Cartão de identificação fiscal;

b)

Declaração de início de actividade;

c)

Certificado ATP válido;

d)

Certificado de matrícula ou título de propriedade e livrete do veículo onde se encontra instalado o equipamento frigorífico.

4 - Concluída a instrução dos pedidos, o IMTT, I. P., envia periodicamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) uma listagem dos mesmos, em suporte informático, acompanhada de proposta de decisão, para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.

Artigo 3.º — Cartão electrónico

1 - Após o reconhecimento do benefício fiscal, a DGAIEC solicita à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a emissão de um cartão electrónico, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, devendo a aquisição de gasóleo colorido e marcado efectuar-se, obrigatoriamente, através da utilização do referido cartão.

2 - O cartão electrónico referido no número anterior é enviado directamente aos beneficiários pela Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), enquanto entidade emitente do cartão, devendo a DGADR, através de suporte informático, enviar periodicamente ao IMTT, I. P., uma listagem dos cartões emitidos.

3 - O cartão referido no número anterior é pessoal e intransmissível, sendo o respectivo titular responsável pela sua regular utilização.

Artigo 4.º — Obrigações decorrentes do benefício

1 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações:

a)

Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;

b)

Comunicar outras alterações relevantes, como a transferência de propriedade dos equipamentos e a cedência ou substituição destes;

c)

Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectação do produto ao destino referido no n.º 1 do artigo 2.º e fornecer todos os elementos de informação solicitados.

2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a:

a)

Devolver ao IMTT, I. P., o cartão electrónico no prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de cessação dos pressupostos do benefício, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a anulação do referido cartão;

b)

Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão electrónico atribuído, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a emissão de um novo cartão.

Artigo 5.º — Comunicações

As comunicações referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 6.º — Reavaliações

O benefício fiscal regulamentado pela presente portaria está sujeito a reavaliação periódica pelas autoridades competentes relativamente à manutenção dos pressupostos do benefício fiscal e ao cumprimento das condições exigidas pela presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º — Violação dos pressupostos do benefício fiscal

1 - Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infracção tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:

a)

Utilização de gasóleo colorido e marcado sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;

b)

Utilização do gasóleo colorido e marcado em fim diferente do autorizado;

c)

Utilização de gasóleo colorido e marcado em equipamentos não autorizados.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Agosto de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 24 de Agosto de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Agosto de 2010.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).