Portaria n.º 842/2010 — Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso
de 6 de Setembro
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de Sintra, foi classificada pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, como praia equipada com uso condicionado;
Considerando a manutenção da grave situação de instabilidade das arribas na zona da praia da Aguda sujeita a derrocadas que colocam em perigo os utentes da praia, a qual motivou a declaração da praia como praia de uso suspenso;
Considerando que a escadaria de acesso à praia da Aguda se mantém em elevado estado de degradação;
Considerando, ainda, que não estando o uso balnear concessionado esta praia não é vigiada;
Considerando, por último, que estando em risco a segurança de pessoas e bens e que se mantêm os fundamentos que determinaram a suspensão do uso da praia da Aguda através da Portaria n.º 1108/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Setembro de 2009;
Foi ouvida a Câmara Municipal de Sintra, a Capitania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Pela presente portaria declara-se manter a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.
Artigo 2.º — Duração e produção de efeitos da suspensão
A suspensão referida no artigo anterior produz efeitos desde o dia 17 de Julho de 2010 e vigora pelo prazo de um ano.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 31 de Agosto de 2010. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em 25 de Agosto de 2010.
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