Portaria n.º 850/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei, por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei, todas do município de Peniche, anexa à mesma zona de caça vários terrenos cinegéticos, entre os quais os das reservas PNC 1 e PNC 2, criadas pela Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto, sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia e Ferrel, ambas do município de Peniche (processo n.º 3755-AFN), e extingue aquelas reservas
de 6 de Setembro
Pela Portaria n.º 1033-FA/2004, de 10 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei (processo n.º 3755-AFN), situada no município de Peniche, com a área de 3924 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores dos Amigos de Peniche, que entretanto requereu a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de vários terrenos cinegéticos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 21.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Peniche, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei (processo n.º 3755-AFN), por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei, todas do município de Peniche, com a área de 3847 ha.
Artigo 2.º — Anexação
São anexados à zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei (processo n.º 3755-AFN) vários terrenos cinegéticos, entre os quais os das reservas PNC 1 e PNC 2, criadas pela Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto, sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia e Ferrel, ambas do município de Peniche, com a área de 1139 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 4986 ha.
Artigo 3.º — Extinção
São extintas as reservas PNC 1 e PNC 2, criadas pela Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto.
Artigo 4.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El-Rei (processo n.º 3755-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 18 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17300/0393503936.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).