Portaria n.º 856/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cata, por um período de 12 anos, constituída por vários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cata, por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja (processo n.º 347-AFN), e concessiona a zona de caça turística da Herdade dos Falcões, por um período de 12 anos, a Francisco Calheiros Lopes de Seixas Palma, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade dos Falcões» sito na freguesia de Santa Clara do Louredo, município de Beja (processo n.º 5569-AFN)
de 7 de Setembro
As Portarias n.os 794/90, de 5 de Setembro, e 434/2001, de 28 de Abril, procederam, respectivamente, à concessão e anexação de terrenos da zona de caça turística da Herdade da Cata (processo n.º 347-AFN), situada no município de Beja, com a área de 1146 ha, válida até 31 de Maio de 2010, e concessionada à Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da Cata, que entretanto requereu a renovação para uma área inferior à anteriormente concessionada.
Em simultâneo, Francisco Calheiros Lopes de Seixas Palma veio requerer a concessão de uma zona de caça turística que engloba a maioria da área remanescente da renovação acima referida.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no artigo 48.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Beja de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cata (processo n.º 347-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com a área total de 824 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Concessão
É concessionada a zona de caça turística da Herdade dos Falcões (processo n.º 5569-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, a Francisco Calheiros Lopes de Seixas Palma, com o número de identificação fiscal 141965185 e sede na Rua do Dr. Aresta Branco, 5, 7880-310 Beja, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade dos Falcões», sito na freguesia de Santa Clara do Louredo, município de Beja, com a área de 257 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 1.º desta portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
2 - O disposto no artigo 2.º desta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17400/0396103962.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).