Portaria n.º 860/2010 — Cria a zona de caça municipal de Elvas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro e Caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Elvas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro e Caça de Elvas, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Caia e São Pedro e Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, todas do município de Elvas (processo n.º 5436-AFN)
de 7 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Elvas de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e transferência de gestão
1 - É criada a zona de caça municipal de Elvas (processo n.º 5436-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Tiro e Caça de Elvas, com o número de identificação fiscal 501286470 e sede na Zona Desportiva, Apartado 135, 7350-902 Elvas, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Caia e São Pedro e Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, todas do município de Elvas, com a área de 2301 ha.
2 - As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Elvas (processo n.º 5436-AFN) passam a ser os seguintes:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 17 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17400/0396403965.pdf))
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