Portaria n.º 862/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Castelo de Vide a parte rústica do prédio misto denominado «Amieira do Prado», sito…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal de Castelo de Vide a parte rústica do prédio misto denominado «Amieira do Prado», sito na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide (processo n.º 4572-AFN)
de 7 de Setembro
As Portarias n.os 579/2007, de 4 de Julho, 437/2008, de 19 de Junho, e 614/2009, de 8 de Junho, procederam, respectivamente, à criação exclusão e anexação de terrenos à zona de caça municipal de Castelo de Vide (processo n.º 4572-AFN), situada no município de Castelo de Vide, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide.
Foi, entretanto, autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao pedido referido.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
É excluída da zona de caça municipal de Castelo de Vide (processo n.º 4572-AFN) a parte rústica do prédio misto denominado «Amieira do Prado», sito na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide, com a área de 6 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 3487 ha.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A exclusão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 31 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17400/0396603966.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).