Declaração de Rectificação n.º 866/2010 — Rectifica a alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Abrantes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, do Plano Director Municipal de Abrantes - PDMA

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Declaração de rectificação n.º 866/2010

Por ter sido publicado com inexactidão o aviso n.º 2440/2010, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de Fevereiro de 2010, a p. 5315, referente à alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, do Plano Director Municipal de Abrantes - PDMA, rectifica-se que, no artigo 25.º («Condicionamentos no espaço turístico»), onde se lê:

«1 - Nas áreas afectas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das actividades turísticas, especificamente do Turismo no Espaço Rural, do Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais.

2 - As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por plano de pormenor.

3 - Por razões ecológicas ou impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais, nestas áreas à prévia associação dos proprietários confinantes.

4 - ...»

deve ler-se:

«1 - Nas áreas afectas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das actividades turísticas, especificamente do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, turismo da natureza, parques de campismo e caravanismo e os hotéis rurais.

2 - As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por plano de pormenor.

3 - Por razões ecológicas ou impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza, parques de campismo e caravanismo e os hotéis rurais nestas áreas à prévia associação dos proprietários confinantes.»

21 de Abril de 2010. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Albuquerque.

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