Portaria n.º 884/2010 — Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Ramalhal (processo n.º 4960-AFN), anexa à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Ramalhal (processo n.º 4960-AFN), anexa à zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona i) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras (processo n.º 1036-AFN), anexa à zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona ii) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ramalhal, no mesmo município (processo n.º 1037-AFN), e revoga a Portaria n.º 670/2008, de 25 de Julho
de 10 de Setembro
Pela Portaria n.º 670/2008, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Ramalhal (processo n.º 4960-AFN), situada no município de Torres Vedras, com a área de 2888 ha, válida até 25 de Julho de 2014, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça - Esperas e Montarias.
Pela Portaria n.º 513/2005, de 9 de Junho, foi renovada a zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona i) (processo n.º 1036-AFN), situada no município de Torres Vedras, com a área de 1038 ha, válida até 16 de Julho de 2015, e concessionada à Associação de Caçadores das Freguesias de Ramalhal e Campelos.
Pela Portaria n.º 519/2005, de 15 de Junho, foi renovada a zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona ii) (processo n.º 1037-AFN), situada no município de Torres Vedras, com a área de 1198 ha, válida até 16 de Julho de 2015, e concessionada à Associação de Caçadores das Freguesias de Ramalhal e Campelos.
Veio agora a Associação de Caça - Esperas e Montarias requerer a extinção da zona de caça municipal de Ramalhal (processo n.º 4960-AFN) e, em simultâneo, a Associação de Caçadores das Freguesias de Ramalhal e Campelos requerer a anexação da maioria dos terrenos da zona de caça municipal que agora se extingue às zonas de caça associativas das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona i) (processo n.º 1036-AFN) e (zona ii) (processo n.º 1037-AFN).
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Torres Vedras, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção
É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Ramalhal (processo n.º 4960-AFN).
Artigo 2.º — Anexação
1 - São anexados à zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona i) (processo n.º 1036-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras, com a área de 461 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 1499 ha.
2 - São anexados à zona de caça associativa das freguesias de Ramalhal e Campelos (zona ii) (processo n.º 1037-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ramalhal, município de Torres Vedras, com a área de 1785 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 2983 ha.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 670/2008, de 25 de Julho.
Artigo 4.º — Efeitos da sinalização
A extinção e as anexações só produzem efeitos relativamente a terceiros com a remoção ou instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17700/0400304004.pdf))
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