Portaria n.º 889/2010 — Altera o montante global de crédito destinado às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o montante global de crédito destinado às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, aprovou uma linha de crédito com juros bonificados, destinada às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental, com o objectivo de disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade e liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de fornecedores de factores de produção, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da actividade.
O referido diploma estabelece, no seu artigo 4.º, que o montante máximo de crédito a disponibilizar é de (euro) 50 000 000, podendo este valor ser aumentado, até ao limite de (euro) 25 000 000, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É aumentado em (euro) 25 000 000 o montante global de crédito referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de Julho de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).