Portaria n.º 894/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Soajo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soajo, município de Arcos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa do Soajo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soajo, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 1545-AFN)
de 13 de Setembro
As Portarias n.os 1185//2007, de 17 de Setembro, e 152/2008, de 15 de Fevereiro, procederam, respectivamente, à renovação em simultâneo com anexação de terrenos e à correcção da zona de caça associativa do Soajo (processo n.º 1545-AFN), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 3268 ha, válida até 16 de Julho de 2019, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arcos de Valdevez, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Soajo (processo n.º 1545-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soajo, município de Arcos de Valdevez, com a área de 57 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 3325 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade ou a necessidade de condicionamento da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0405704058.pdf))
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