Portaria n.º 898/2010 — Concessiona a zona de caça turística da Alápega, por um período de seis anos, à LOGOALÁPEGA, Lda., constituída por dois…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona a zona de caça turística da Alápega, por um período de seis anos, à LOGOALÁPEGA, Lda., constituída por dois prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5546-AFN)
de 14 de Setembro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
É concessionada a zona de caça turística da Alápega (processo n.º 5546-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, à LOGOALÁPEGA, Lda., com o número de identificação fiscal 508485940 e sede social na Herdade da Pimenta, Apartado 60, 7170-999 Grândola, constituída por dois prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 713 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17900/0406304063.pdf))
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