Portaria n.º 901/2010 — Extingue a zona de caça associativa das Fontainhas (processo n.º 617-AFN) e cria a zona de caça municipal das…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa das Fontainhas (processo n.º 617-AFN) e cria a zona de caça municipal das Fontainhas por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Marvila, São Nicolau, Vale de Santarém e Várzea, município de Santarém, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça das Fontainhas (processo n.º 5573-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Setembro

As Portarias n.os 1238/97, de 16 de Dezembro, e 827/2000, de 22 de Setembro, procederam, respectivamente, à renovação e anexação de terrenos à zona de caça associativa das Fontainhas (processo n.º 617-AFN), situada no município de Santarém, válida até 16 de Dezembro de 2009, e cuja entidade gestora era o Clube de Caça das Fontainhas.

Entretanto, não tendo a concessão sido renovada no termo do seu prazo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarretou a sua caducidade.

Veio agora aquele Clube requerer a transferência de gestão de uma zona de caça municipal nos terrenos, para além de outros, que integravam aquela zona de caça associativa o que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da citada legislação, implica a sua extinção.

Assim:

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 26.º e 46.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Santarém, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa das Fontainhas (processo n.º 617-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal das Fontainhas (processo n.º 5573-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Marvila, São Nicolau, Vale de Santarém e Várzea, todas do município de Santarém, com a área de 1105 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça das Fontainhas com o número de identificação fiscal 502288981 e sede social no Bairro J, 9, 1.º, direito, Fontainhas, 2005-303 Santarém.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal das Fontainhas (processo n.º 5573-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 1238/97, de 16 de Dezembro, e 827/2000, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18000/0407504075.pdf))

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