Portaria n.º 917/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-16
Última atualização 2013-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-20, Portaria n.º 270/2013 — Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegí…

Primeira alteração à Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Setembro

Considerando a necessidade de transpor para a legislação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da assistência técnica do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio

São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O controlo de primeiro nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções.

2 - As acções de controlo incidem sobre uma amostra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

a)...

b)

Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;

c)...

d)...

e)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo após a comunicação à autoridade responsável da data de início de execução do projecto;

b)...

c)...

2 - Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação de declarações de despesa a cada três meses.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 18.º — [...]

1 - O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:

a)

Termo de responsabilidade;

b)

Resumo da despesa trimestral e acumulada;

c)

Listagem de custos trimestral;

d)

Informação física.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Setembro de 2010.

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