Decreto-Lei n.º 92/2010 — Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-07-26
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 67

Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 44.º

[...]

A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.»

Artigo 41.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º -A

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.

2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

Artigo 42.º — Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º — Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 44.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos

1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.

2 - A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Agências de viagens de turismo;

Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;

Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;

Aluguer de veículos automóveis sem condutor;

Angariação imobiliária e mediação imobiliária;

Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;

Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

Auditores energéticos de co-geração;

Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;

Bronzeamento artificial;

Cadastro predial;

Classificação de espectáculos não audiovisuais;

Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;

Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;

Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;

Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;

Construção civil;

Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;

Cursos de formação profissional de profissionais de gás;

Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;

Cursos de instaladores;

Cursos de instrutores e subdirectores de condução;

Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;

Entidades instaladoras de redes de gás;

Equipamentos de diversões aquáticas;

Escolas de condução;

Espectáculos de natureza artística;

Estabelecimento de sex shop;

Estabelecimentos de apoio social;

Estabelecimentos de comércio;

Exploração de aterro para resíduos;

Exploração de recintos artísticos fixos;

Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;

Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;

Funerárias;

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;

Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;

Instalações de combustíveis derivados de petróleo;

Instalações de telecomunicações;

Instalações desportivas abertas ao público;

Licença de representação;

Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

Mergulho amador;

Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;

Operações turísticas de observação de cetáceos;

Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;

Produção de cartografia topográfica ou temática de base;

Promoção e organização de campos de férias;

Realização de espectáculos tauromáquicos;

Restaurantes e bares;

Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;

Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;

Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;

Trabalho aéreo;

Treinador de desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 14 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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